TJPA - 0802668-30.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:37
Decorrido prazo de SANTOS BARBOSA LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:37
Decorrido prazo de CARLOS VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:36
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MINDELO QUARESMA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:36
Decorrido prazo de SANTOS BARBOSA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:05
Decorrido prazo de CARLOS VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de SANTOS BARBOSA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0802668-30.2022.8.14.0015 REQUERENTE: PEDRO MIGUEL MINDELO QUARESMA REQUERIDO: CARLOS VASCONCELOS, SANTOS BARBOSA LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento da parte autora com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES A parte requerida CARLOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS alega que a empresa ré SANTOS BABROSA LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto adquiriu o automóvel da citada empresa ficando impedido de realizar a transferência da titularidade do bem em razão da existência de inventário e partilha decorrente da morte do titular do sócio administrador da pessoa jurídica.
Contudo, observa-se que não foi juntado aos autos elementos probatórios do quanto alegado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que foi vítima de ato ilícito praticado pela parte requerida ocasionando-lhe danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida é responsável pela conduta que ocasionou os danos descritos na petição inicial.
Para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil, a saber: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima.
Não comprovados tais requisitos, não se pode falar em indenização.
A teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, para que surja o dever de indenizar, necessário é que a parte autora demonstre a existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
Segundo os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter prudência e cautela ao realizar manobras que impliquem em mudança de faixa, inclusive, sinalizando sua intenção.
No caso judicializado, pela análise do contexto fático-probatório apresentado nos autos (ID 59981509), denoto que o acidente ocorreu em razão de conduta culposa praticada pela parte requerida CARLOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS consistente em manobra para mudança de faixa sem a observância das regras de trânsito, o que caracteriza conduta ilícita praticada por culpa exclusiva do demandado.
Nesse contexto, configurada a culpa do motorista que dirigia o veículo da empresa, diante da sua imprudência e negligência, a parte requerida SANTOS BARBOSA LTDA possui responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do artigo 932, III e artigo 933, ambos do Código Civil, especialmente diante dos efeitos da revelia aplicado ao caso concreto, já que a empresa demandada não apresentou contestação.
De outra banda, verifica-se que o dano material restou comprovado por meio dos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o documento de ID 59982294 e os documentos relativos às compras de remédios juntados com a inicial que, juntos, apontam o valor de R$ 2.762,56 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), os quais devem ser ressarcidos, porquanto tais prejuízos foram ocasionados em razão de conduta praticada pela parte requerida.
Quanto ao pedido de reparação em razão dos lucros cessantes, observa-se que, os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Entretanto, tais lucros não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu na espécie.
Isto porque, a parte autora não juntou nenhum documento que comprove o labor que exercia, apenas alegando o prejuízo de seis meses sem trabalhar.
Portanto, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
Noutro giro, no que toca aos danos morais, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Na espécie, verifico que o dano moral não restou caraterizado.
Isto porque, na situação dos autos, o dano moral não se configura de forma presumida, não restando comprovada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ressalto que, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, para que surja o dever de indenizar, necessário é que a parte postulante demonstre a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, o que não ocorreu no caso analisado.
De outra margem, é consabido que no Processo Civil, em que predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Da análise das provas constantes nos autos, denoto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovação dos fatos ofensivos à sua reputação.
Isto porque, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, seria possível a produção de prova testemunhal, porém, a parte postulante optou por não lançar mão do meio de prova ao seu dispor.
Assim, não há falar em reparação por danos extrapatrimoniais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar os demandados CARLOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS E SANTOS BARBOSA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.762,56 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Rejeitar o pedido de danos morais; c) Rejeitar o pedido de lucros cessantes.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
10/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:26
Audiência Una realizada para 19/09/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/09/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:07
Audiência Una designada para 19/09/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:32
Audiência Una realizada para 25/07/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:44
Audiência Una designada para 25/07/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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