TJPA - 0854527-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:34
Juntada de petição inicial
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09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS JORGE SILVA DE AQUINO em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS JORGE SILVA DE AQUINO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARMO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JOSE IRANDIR DA SILVA BLANS em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JOSE DAGOBERTO NEVES LINO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE DAGOBERTO NEVES LINO em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE IRANDIR DA SILVA BLANS em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARMO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCOS JORGE SILVA DE AQUINO em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854527-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAGOBERTO NEVES LINO e outros (5) REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada JOSÉ DAGOBERTO NEVES LINO e outros em face do ESTADO DE PARÁ, partes qualificadas. Às fls. 321-322 (Num. 90753570), o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém se julgou incompetente para processar e julgar o feito, tendo o feito sido redistribuído a esse Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos[1] que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito.
Dispositivo.
Firme nessas razões, reconheço e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para atuar no feito.
Por se tratar de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, encaminhando cópia dos autos para fins de viabilização da decisão a ser proferida, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2021 é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). -
25/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:26
Juntada de Ofício
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01/08/2024 13:21
Suscitado Conflito de Competência
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854527-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAGOBERTO NEVES LINO e outros (5) REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data do sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) P6 -
30/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCOS JORGE SILVA DE AQUINO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARMO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE IRANDIR DA SILVA BLANS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE DAGOBERTO NEVES LINO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0854527-37.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE DAGOBERTO NEVES LINO, JOSE IRANDIR DA SILVA BLANS, JOSE LUIZ CARMO DOS SANTOS, LUCIANO SOUZA OLIVEIRA, MARCOS JORGE SILVA DE AQUINO, MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de janeiro de 2024 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/06/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 13:17
Declarada incompetência
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12/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCOS JORGE SILVA DE AQUINO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE IRANDIR DA SILVA BLANS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARMO DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE DAGOBERTO NEVES LINO em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
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15/09/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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