TJPA - 0819458-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 06:45
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VIEIRA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0807425-06.2023.8.14.0024) ajuizada por José Batista Vieira Filho em desfavor do ora agravante e do Município de Itaituba.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente recurso: “(...) Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de: 01.
DETERMINAR a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na imediata REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM CIRURGIA CARDÍACA PARA AVALIAR A NECESSIDADDE DE COLOCAÇÃO DE CDI do(a) AUTOR em hospital do setor público ou privado, ou ainda, alternativamente, por intermédio de convênio ou outro instrumento de cooperação técnica com ente da rede federal ou de outra unidade federativa, para fins de tratar a patologia atestada nos autos eletrônicos; 02.
DETERMINO que, caso se trate de tratamento fora de domicílio (TFD), as despesas e providências de transporte/transferência da paciente devem ocorrer sob a responsabilidade do MUNICÍPIO DE ITAITUBA, o qual deve realizar as providências cabíveis no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; 03.
FIXAR, ainda, o prazo de 24 horas para o cumprimento desta decisão pelo ESTADO DO PARÁ e/ou MUNICÍPIO DE ITAITUBA, solidariamente, a contar da intimação de tais entes, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; (...)” Irresignado, o ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo Monocrático. É o relatório.
Decido Ao analisar o andamento do processo originário do presente recurso, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, tombado sob o nº 0807425-06.2023.8.14.0024, constatei que o referido feito se encontra com sentença proferida pela autoridade de 1º grau nos seguintes termos: “(...) Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos. (...)” Outrossim, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 932: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, e determino seu arquivamento.
Belém, 27 de maio de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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03/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VIEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0807425-06.2023.8.14.0024) ajuizada por José Batista Vieira Filho em desfavor do ora agravante e do Município de Itaituba.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente recurso: “(...) Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de: 01.
DETERMINAR a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na imediata REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM CIRURGIA CARDÍACA PARA AVALIAR A NECESSIDADDE DE COLOCAÇÃO DE CDI do(a) AUTOR em hospital do setor público ou privado, ou ainda, alternativamente, por intermédio de convênio ou outro instrumento de cooperação técnica com ente da rede federal ou de outra unidade federativa, para fins de tratar a patologia atestada nos autos eletrônicos; 02.
DETERMINO que, caso se trate de tratamento fora de domicílio (TFD), as despesas e providências de transporte/transferência da paciente devem ocorrer sob a responsabilidade do MUNICÍPIO DE ITAITUBA, o qual deve realizar as providências cabíveis no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; 03.
FIXAR, ainda, o prazo de 24 horas para o cumprimento desta decisão pelo ESTADO DO PARÁ e/ou MUNICÍPIO DE ITAITUBA, solidariamente, a contar da intimação de tais entes, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; (...)” Nas razões recursais (Num. 17389994 - Pág. 2/15), o patrono do agravante narrou que o recorrido ajuizou a ação supramencionada arguindo ser portador de arritmia cardíaca e necessitar, com urgência, ser submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de CDI, tendo a autoridade de 1º grau proferido a decisão agravada.
Arguiu, inicialmente, que a responsabilidade pelo atendimento do pleito do agravado é do Município de Itaituba, visto que o ente municipal possui Gestão Plena de Saúde, de modo que recebe recursos federais e estaduais para custear procedimentos médicos de média e alta complexidades.
Sustentou que a canalização de recursos públicos para situações individualizadas, independentemente do valor a ser destinado, fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população.
Aduziu que o valor da astreinte fixada pela autoridade de 1º grau é excessivo, motivo pelo qual, deveria ser reduzido.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Saliento, preambularmente, que que as questões relacionadas a saúde são de responsabilidade do Estado em seu sentido global, amplo e irrestrito, abrangendo todos os Entes Federados, como a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Por conseguinte, não há que existir divisão de atribuições quando o assunto está relacionado a um dever do Estado, lato sensu, garantido pela própria Constituição Federal, conforme se verifica no artigo 196, que assim prevê: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Como bem assevera o colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão.
Nesse sentido, no RE 855.178 (Tema 793), o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, reafirmando sua jurisprudência, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” Por conseguinte, o direito à saúde, em razão de sua natureza fundamental e indisponível, se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, motivo pelo qual, não pode o ente público se eximir do cumprimento de seu dever, inclusive no fornecimento de medicamentos.
No caso em análise, compulsando a ação ajuizada perante o Juízo a quo, constata-se existem laudo e atestado médicos que comprovam que o agravado é portador de arritmia cardíaca, motivo pelo qual, necessitava ser submetido a uma intervenção cirúrgica em caráter de urgência.
Evidente, portanto, a existência de prova inequívoca do alegado na inicial, bem como mostra-se desnecessário discutir sobre os riscos que a demora na análise do pedido de liminar de formulado na ação supramencionada poderia gerar à saúde do agravado.
Por conseguinte, em uma análise não exauriente, entendo que agiu corretamente o Juízo Monocrático ao proferir a decisão agravada, visto que a mesma deve ser analisada sob o contexto da importância dos direitos, devendo sempre ser protegido de forma mais efetiva o direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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