TJPA - 0819151-26.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS Endereço: RUA MANOEL ANACLETO, 03, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: DOUTOR FLAQUER, 120, BLOCO II LOJA 2 E 3 EDIF REGINA HELENA, CENTRO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-180 PROCESSO n. 0819151-26.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, requereu a extinção pelo cumprimento de sentença e arquivamento dos autos (ID n. 113552430).
A parte exequente manifestou ciência quanto à petição apresentada pela executada, concordando tacitamente com cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
22/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:15
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS Endereço: RUA MANOEL ANACLETO, 03, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: DOUTOR FLAQUER, 120, BLOCO II LOJA 2 E 3 EDIF REGINA HELENA, CENTRO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-180 PROCESSO n. 0819151-26.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 110266939, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 110181630, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 105971272, vejamos: A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo de responsabilidade civil em razão de cobranças indevidas.
Alega a autora que realizara um pedido no valor de R$ 267,17, mas que tal pedido nunca chegara e que mesmo assim ainda é cobrado pela ré, o que lhe causou danos de ordem moral e obrigação de não fazer consistente na cessação das cobranças.
Quanto a obrigação de não fazer, descabe maiores considerações.
Constatado que o autor cancelara o plano, descabe falar em cobrança devida.
Assim, não tendo a empresa ré comprovado a continuidade do réu com serviço ofertado, ilícita a cobrança de valores.
Entretanto, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que as ligações de cobrança ultrapassaram o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Ademais, verifico não haver comprovação de que a requerida tenha incluído o nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA em razão da cobrança da dívida contestada na ação.
Deste modo, e considerando que a simples cobrança indevida, por si só, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possui o condão de ensejar danos morais, indefiro o pedido.Jurisprudência: "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a BOTICARIO a suspender as cobranças ao autor, bem como inscrever o nome do autor em cadastro de proteção de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (um mil reais).
B).
IMPROCEDENTE o dano moral.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95;
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos - 
                                            
15/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:09
Audiência Una realizada para 05/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:57
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA CIRLEANE SOARES SOUZA SANTOS Endereço: RUA MANOEL ANACLETO, 03, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: DOUTOR FLAQUER, 120, BLOCO II LOJA 2 E 3 EDIF REGINA HELENA, CENTRO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-180 PROCESSO n. 0819151-26.2023.8.14.0040 DECISÃO A autora informa que realizou uma compra no site da requerida e que não recebeu os produtos adquiridos.
Acrescenta que a demandada informou que os boletos seriam cancelados.
Contudo, passou a receber cobranças indevidas, o que tem gerado incômodos e constrangimentos.
Isto posto, requer o deferimento de tutela antecipada consistente no cancelamento da dívida. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3 º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a dedução do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples narrativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, a autora deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito da medida pleiteada.
A autora informou que está sendo cobrada por uma compra que foi cancelada.
Contudo, não juntou o comprovante da compra realizada.
Juntou e-mail de cobrança (id. 105971275, Pg. 5), de um boleto com valor e código de barras divergentes do boleto que afirma ser referente à compra realizada (id. 105971275, Pg. 2).
Assim, não é possível se afirmar que a cobrança que a autora está recebendo é referente à compra que foi cancelada.
Ausente, com isso, a probabilidade do direito.
Ademais, está afastada também a urgência ou perigo da demora necessário para deferimento de tutela antecipada, pois desde a ocorrência dos fatos até o momento já se passaram mais de 05 (cinco) meses.
Desse modo, não soa razoável a simples alegação de urgência por parte do consumidor agora, requisito este indispensável para o deferimento do pleito liminar.
Pontua-se, por fim, que o cancelamento da dívida é medida que vai ao encontro do que determina o § 3º, do art. 300, do CPC, já que possui característica de medida irreversível.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 2 – Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se.
Aguarde-se audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
12/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:24
Audiência Una designada para 05/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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