TJPA - 0911080-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:48
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA TAVARES em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0911080-36.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a demanda sobre a existência de danos morais que o reclamante afirma ter sofrido em razão de publicações ofensivas contra si em rede social.
Afirma o reclamante, motorista de aplicativo, que recebeu chamado para realizar corrida entre a empresa reclamada e o Shopping Bosque Grão Pará, nesta cidade.
Que, ao chegar ao local, foi impedido de entrar no estacionamento e, após tentar em contato com a reclamada para solicitar que alguém fosse receber a encomenda, não obteve êxito e, após aguardar 10 minutos, prosseguiu com as suas atividades.
Que, posteriormente, ficou sabendo que sua imagem foi compartilhada por uma funcionária da Empresa Requerida na plataforma Facebook.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é necessária a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva decorre da existência de uma relação jurídica entre as partes que justifique a responsabilização do demandado pelos atos apontados na petição inicial.
Sobre a legitimidade, Cândido Rangel Dinamarco pontifica: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação ente sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 5.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 5.ed., 2004, p. 307).
Luiz Machado Guimarães assinala que a legitimação significa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda" (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).
Destes conceitos, extrai-se que o estatuto processual pátrio exige seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva), à míngua do que a relação processual nem se forma.
No presente caso, inexiste nos autos qualquer prova de que a responsável pelo pelo perfil que divulgou a imagem do reclamante possua qualquer vínculo com a reclamada ou tenha agido em nome desta.
Trata-se de perfil pessoal em nome de BIANCA SILVA, conforme documento de Id105892609 que nenhuma relação tem com a reclamada.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões aduzidas na fundamentação, com forte no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:00
Audiência Una realizada para 25/04/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911080-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DENILSON FERREIRA TAVARES REQUERIDO: DEBORA PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS *33.***.*52-98 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/04/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA0NjA2ZDQtNTM3Ni00ZWJhLWExYzUtZWJhYzNiMjhkY2Uy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do documento de identidade e comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:03
Audiência Una designada para 25/04/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040252-83.2002.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Raimundo de Souza Oliveira
Advogado: Ana Rafaela Azulay Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2011 11:37
Processo nº 0800074-63.2022.8.14.0073
Benedito Agustinho da Costa
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Advogado: Eliane Vieira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 14:56
Processo nº 0800074-63.2022.8.14.0073
Benedito Agustinho da Costa
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Advogado: Aurilene Bandeira Lopes Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:33
Processo nº 0016297-05.2017.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcos Barbosa Cunha
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 10:22
Processo nº 0016297-05.2017.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcos Barbosa Cunha
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2017 08:46