TJPA - 0913989-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EDSON COSTA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de EDSON COSTA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação.
Em manifestação, o requerido não se opôs ao pedido autoral.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada pela autora (art. 98 e 99 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:03
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 22:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/10/2024 23:59.
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23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de EDSON COSTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de EDSON COSTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de EDSON COSTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 14:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0913989-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON COSTA DE SOUZA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO EDSON COSTA DE SOUZA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 65.081.04 (sessenta e cinco mil e oitenta e um reais e quatro centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0913989-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON COSTA DE SOUZA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO EDSON COSTA DE SOUZA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 65.081.04 (sessenta e cinco mil e oitenta e um reais e quatro centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:55
Declarada incompetência
-
26/12/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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