TJPA - 0802902-21.2022.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:40
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 18:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802902-21.2022.8.14.0012 Réus: LUCAS SOUSA DOS SANTOS e MARCOS DOS SANTOS FREITAS DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia em desfavor dos acusados, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 14 de outubro de 2022.
Presos em flagrante delitos, os acusados tiveram suas prisões convertidas em preventivas para manutenção da ordem pública.
As defesas dos acusados apresentaram pedidos de revogação da custódia cautelas (ID 82497336, 8640974 e 82574535).
Consta nos autos, representação formulada pela autoridade policial, requerendo a quebra de sigilo e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. É o necessário.
Decido.
I.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS É verdade que o tráfico ilícito de drogas se trata de crime grave, daqueles que trazem inquietude à sociedade, cujos índices chegam a ser alarmantes, carecendo de maior atenção dos operadores da lei.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, tendo sido destacada a certidão de antecedentes criminais, considerando a existência de TCOs por posso de drogas para consumo próprio.
Todavia, embora seja grave a conduta delitiva atribuída, em tese, aos réus, uma vez certificada sua primariedade, haja vista o arquivamento dos TCOs, bem como a ausência de notícia sobre contumácia em práticas delitivas.
As circunstâncias envolvendo o flagrante não extrapolam a normalidade, não evidenciando, portanto, a maior periculosidade dos réus, já que não se trata de tráfico de grandes proporções.
Além disso, os acusados são primários e o suposto crime foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa.
Assim, a prisão preventiva mostra-se desproporcional, a imposição de medidas cautelares alternativas é devida, suficiente e adequada ao caso em apreço.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU PRIMÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade e a variedade de drogas, nota-se que os elementos relacionados ao fato -apreensão de 19,19 g de cocaína, 86,55 g de crack, 57,34 g de maconha -são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições. (HC 541.617/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Diante de tal argumentação, em que pese o fato da manifestação do Ministério Público não vincular o convencimento do Juiz, no presente caso, não vejo motivos para que subsista a prisão preventiva dos réus.
Assim, ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA para LUCAS SOUSA DOS SANTOS e MARCOS DOS SANTOS FREITAS.
Porém, em substituição à prisão provisória, aplico aos acusados as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: 01.
COMPARECER a todos os atos processuais, desde que intimados de sua realização; 02.
OBRIGAÇÃO de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, impondo a autoridade competente restituir a liberdade dos acusados LUCAS SOUSA DOS SANTOS e MARCOS DOS SANTOS FREITAS, caso não haja outro motivo que os façam ficar PRESOS, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Por conseguinte, haja vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, transfiro o ato para o dia 12.03.2024, às 09:30 horas.
II.
REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, onde requer a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO em poder dos acusados.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação.
De início, denota-se que a representação em referência opera sob a égide da excepcionalidade, em razão de sua natureza e da rubrica constitucional que a circunda.
De sorte que provimentos judiciais afetos à matéria devem observar antes de tudo os direitos fundamentais que orbitam o instituto, de maneira a resguardá-los de eventuais violações à vida privada e a intimidade.
Deveras, não deveria de outra forma ser, haja vista que as liberdades a duras penas asseguradas em nossa Carta Política devem a todo custo ser albergadas por aqueles que exercem a jurisdição no caso concreto.
Todavia, conforme unanimidade doutrinária e jurisprudencial os direitos fundamentais não se constituem absolutos, havendo mitigação nas hipóteses preconizadas na legislação. É dizer, incide à casuística, a ponderação de princípios e consequente escolha daquele que deverá prevalecer no caso concreto.
Tal ocorre à razão de impossibilitar que direitos fundamentais sirvam de sustentáculos para prática de condutas delitivas.
Da análise da legislação aplicável, observa-se que as captações de mensagens/comunicações armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, e, portanto, reclama decisão judicial fundamentada consoante regramentos da Lei nº 9296/1996, sob pena de ser havida como ilícita a obtenção da prova.
Outrossim, o meio de prova ora referido estatui requisitos autorizadores da medida a ser adotada sempre que houver justa causa para tanto.
Dentre eles, frise-se aqueles de ordem subjetiva, tocantes à materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e ao perigo de demora (periculum in mora).
No mesmo sentido são os informativos do STJ (593/583) que a seguir colaciono: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma.
RHC 67.379-RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 6ª Turma.
RHC 51.531-RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Ante o exposto, considerando os motivos expostos pela autoridade policial, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 9.296/1996, DEFIRO o pedido para determinar a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS ARMAZENADOS EM APARELHO (S) DE TELEFONIA MÓVEL(IS) E APLICATIVOS, mais especificamente do(s) telefone(s) móvel(is): I.
APARELHO CELULAR REDIMI CINZA – IMEI 351692293247887/01 II.
APARELHO CELULAR REDIMI BRANCO – IMEI 865233056483416; III.
AUTORIZO ainda, a extração de fotografias, vídeos, conversas de aplicativos, registro de ligações efetuadas/recebidas, mensagens via SMS e demais dados, para que possam ser juntados em eventuais Inquéritos Policiais e autos de investigação.
Esclareço que a quebra de sigilo de dados telefônicos armazenados deve ocorrer apenas em relação às conversas relacionadas a atividades de tráfico e outras atividades criminosas, ficando ressalvadas quaisquer outras conversas que não tenham relação com delitos, em homenagem à garantia constitucional da proteção da intimidade.
Tal medida, que é adequada e proporcional, justifica-se plenamente, pois constitui em importante (quiçá o mais efetivo) meio de comprovação da atividade de traficância.
Afinal, é imperioso separar o usuário do traficante, assim como também o pequeno traficante do grande traficante, bem como saber se o traficante integra ou não organização criminosa.
Tais dúvidas serão solucionadas com a extração das conversas dos aparelhos de telefone dos alvos.
Comunique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gabinete do Juiz em Cametá-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA Gabinete do Juiz -
10/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA em 24/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:02
Juntada de
-
28/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:24
Revogada a Prisão
-
23/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS FREITAS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
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09/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
25/12/2022 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 12:56
Recebida a denúncia contra LUCAS SOUSA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*05-08 (REU) e MARCOS DOS SANTOS FREITAS - CPF: *71.***.*90-55 (REU)
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01/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 22:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
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21/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/10/2022 15:31
Juntada de Petição de denúncia
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20/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2022 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/10/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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