TJPA - 0804380-65.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:13
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 12:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2024 12:30
Juntada de Alvará
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22/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804380-65.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: RS CONSTRUTORA LTDA Endereço: DEZENOVE, S/N, QD 78 LT 11 CAIXA POSTAL 133, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, Andar 19, Conj. 1901, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENCA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
A parte exequente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Conforme consta dos autos, a parte executada quitou a dívida.
Ora, como se vê, o regular pagamento extingue a obrigação, a teor do que dispõe o Art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em exame, outro caminho não resta que não seja a extinção da presente demanda pela satisfação do débito, incidindo na espécie a legislação supracitada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em nome da advogada da parte autora, se tiver poderes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112116371977700000098504910 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23112116372095200000098504911 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23112116372125600000098504912 CNPJ - RS CONSTRUTORA Documento de Identificação 23112116372149400000098504913 ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23112116372169500000098509202 CONTRATO Documento de Comprovação 23112116372276900000098509203 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 23112116372331900000098509204 Decisão Decisão 24011209380028200000100550134 Decisão Decisão 24011209380028200000100550134 Petição Petição 24011215213351100000100585397 Petição Petição 24011215390069800000100585424 Certidão Certidão 24032110471245600000104846704 Contestação Contestação 24032116143495800000104886544 CARTA DE PREPOSIÇÃO assinada Substabelecimento 24032116143535100000104886545 Procuração Rede Ok - Weber - Licio - Clicksign (1) Instrumento de Procuração 24032116143568000000104886546 8 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REDE OK Documento de Identificação 24032116143628800000104886547 CONTRATO UNIFICADO (1) Documento de Comprovação 24032116143678500000104886548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210521230600000104928198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210521230600000104928198 Petição Petição 24032514315685700000105069043 SUBSTABELECIMENTO - DEBORA Documento de Identificação 24032514315717000000105069045 CARTA DE PREPOSIÇÃO assinada Documento de Identificação 24032514315745900000105069047 RÉPLICA Petição 24032518540503300000105089044 0804380-65.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24032612251558000000105134126 Despacho Despacho 24032612252056300000105134113 Sentença Sentença 24041614401713600000106388917 Petição Petição 24041715062988900000106520571 Petição Petição 24041814274514400000106610543 Contrarrazões Contrarrazões 24042410564739400000106967159 Certidão Certidão 24042911362897700000107270777 Sentença Sentença 24052808461934500000108862455 Petição de Ciência Petição 24052809151556500000109147073 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070223283498100000111675171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070223292225100000111675172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070223292225100000111675172 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917151881800000112211436 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24070917474167000000112213342 CÁLCULO PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24070917474216900000112213344 Petição Petição 24100316125841600000120204979 Comprovante Processo.. (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100316125874100000120204980 GUIA DE DEPÓSITO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100316125905100000120204981 Petição Petição 24100408363220200000120266139 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
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03/07/2024 07:37
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:37
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 2 de julho de 2024.
Processo: 0804380-65.2023.8.14.0065.
RECLAMANTE: RS CONSTRUTORA LTDA.
REQUERIDO: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, RS CONSTRUTORA LTDA, por sua procuradora habilitada nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
02/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 23:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804380-65.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: RS CONSTRUTORA LTDA Endereço: DEZENOVE, S/N, QD 78 LT 11 CAIXA POSTAL 133, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, Andar 19, Conj. 1901, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENCA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em combate à sentença de ID 113402588, a qual declarou a rescisão contratual e reconheceu danos morais.
Alega o requerido, ora embargante que a sentença no Id. 113402588 ficou obscura, uma vez que a Embargada não está enquadrada como EPP e ME, requereu que fosse sanada tal obscuridade no sentido de esclarecer se realmente cabe tal benefício à embargada ou se a mesma detém os benefícios da Lei Complementar 123/06, no entanto, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada na sentença, tendo sido rejeitada a preliminar de incompetência , uma vez que a natureza jurídica de sociedade limitada (Ltda) não impede o enquadramento como microeempresa, podendo figurar no polo ativo da ação ajuizada no juizado especial.
Alegou que a sentença restou omissa, pois não declarou se o procedimento de cancelamento descrito no contrato foi realmente cumprido pela embargada, ou se o mesmo é inválido.
Porém, tal argumento tem somente o objetivo de rediscutir a matéria, assim não há que se falar em omissão.
Deste modo, não há que se falar que a decisão foi OBSCURA e/ou OMISSA, tendo em vista que foi amplamente fundamentada e em seguimento ao entendimento jurisprudencial e legal vigente em nosso País. É o relato do essencial.
Segue decisão.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
No caso dos autos, verifica-se a ausência dos pressupostos necessários, isso porque, a matéria alegada diz respeito ao mérito do julgamento, motivo pelo qual, não pode ser atacado por meio de embargos de declaração.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112116371977700000098504910 PROCURAÇÃO Procuração 23112116372095200000098504911 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23112116372125600000098504912 CNPJ - RS CONSTRUTORA Documento de Identificação 23112116372149400000098504913 ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23112116372169500000098509202 CONTRATO Documento de Comprovação 23112116372276900000098509203 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 23112116372331900000098509204 Decisão Decisão 24011209380028200000100550134 Decisão Decisão 24011209380028200000100550134 Petição Petição 24011215213351100000100585397 Petição Petição 24011215390069800000100585424 Certidão Certidão 24032110471245600000104846704 Contestação Contestação 24032116143495800000104886544 CARTA DE PREPOSIÇÃO assinada Substabelecimento 24032116143535100000104886545 Procuração Rede Ok - Weber - Licio - Clicksign (1) Procuração 24032116143568000000104886546 8 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REDE OK Documento de Identificação 24032116143628800000104886547 CONTRATO UNIFICADO (1) Documento de Comprovação 24032116143678500000104886548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210521230600000104928198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210521230600000104928198 Petição Petição 24032514315685700000105069043 SUBSTABELECIMENTO - DEBORA Documento de Identificação 24032514315717000000105069045 CARTA DE PREPOSIÇÃO assinada Documento de Identificação 24032514315745900000105069047 RÉPLICA Petição 24032518540503300000105089044 0804380-65.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24032612251558000000105134126 Despacho Despacho 24032612252056300000105134113 Sentença Sentença 24041614401713600000106388917 Petição Petição 24041715062988900000106520571 Petição Petição 24041814274514400000106610543 Contrarrazões Contrarrazões 24042410564739400000106967159 Certidão Certidão 24042911362897700000107270777 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 08:01
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 04:23
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804380-65.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: RS CONSTRUTORA LTDA Endereço: DEZENOVE, S/N, QD 78 LT 11 CAIXA POSTAL 133, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, Andar 19, Conj. 1901, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENCA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por RS CONSTRUTORA LTDA em face de e REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA.
Consta nos autos que a parte requerente contratou os serviços da Ré, porém, por alguns motivos vêm tentando o cancelamento do serviço, sem lograr êxito.
Decido.
Da preliminar de Incompetência do Juizado A parte requerida aduz que a empresa de sociedade Limitada, não podem figurar como Autoras nas ações que tramitam nos juizados especiais, portanto, alega incompetência do juizado Sob esse aspecto, não acolho a preliminar, uma vez que, uma empresa limitada pode ser equiparada a uma microempresa ou empresa de pequeno porte.
De fato, muitas jurisdições reconhecem que empresas limitas podem se enquadrar nessas categorias, beneficiando-se das mesmas obrigações proteções e obrigações legais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SOCIEDADE LIMITADA.
MODALIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ARTIGO 3º DA LC 123/06.
A PROPÓSITO: A NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA (LTDA) NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA (ME) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Nº *00.***.*57-06, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM: 31-10-2018) E "A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PODE FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
ART. 5º, INCISO I, DA LEI N.º 12.153/09.
ART. 3º, LEI COMPLEMENTAR N.º 123/06."(APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50002409620208210112, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM: 09-03-2023).
APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA EMBARGADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS REQUISITOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50004090420238240045, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Turma Recursal).
Do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, os danos morais são procedentes, pois o consumidor tentou, por diversas vezes, rescindir o contrato, deixando claro sua intenção.
Diante dessa evidencia, e em consonância com a interpretação mais favorável ao consumidor, é justificável conceder danos morais.
A recusa em permitir a rescisão do contrato, mesmo após as tentativas do consumidor, pode ser considerada uma violação dos direitos do cliente e uma conduta que causa angústia e constrangimento, portanto, diante das circunstâncias e da interpretação legal favorável ao consumidor, é apropriado reconhecer danos morais como forma de compensar o cliente pelo sofrimento e angústia causada.
A falha na prestação de serviço pode ser constatada na dificuldade enfrentada pela parte autora para rescindir o contrato, mesmo com a solicitação expressa, a empresa requerida cobrou uma taxa desproporcional de R$ 800,00 (oitocentos reais), para rescisão contratual.
Quando um consumidor demonstra claramente sua intenção de encerrar o contrato, é dever da empresa garantir uma resposta adequada e respeitar os direitos do cliente.
A recusa em permitir a rescisão do contrato, apesar de múltiplas tentativas do consumidor, constitui uma conduta negligente por parte da empresa, causando transtorno emocional ao cliente, portanto, a concessão de danos morais se torna justificada como forma de compensar o consumidor pelos prejuízos emocionais e pela violação de seus direitos.
Desta forma, é sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇO CANCELADO - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A cobrança indevida por serviço que o consumidor acreditava ter sido cancelado enseja dano moral e direito à indenização no caso concreto - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil - Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. (TJ-MG - AC: 10000190470799001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019).
Deste modo, conforme entendimento doutrinário, quando um consumidor se vê obrigado a dedicar tempo e esforço na tentativa de resolver problemas decorrentes de uma falha na prestação do serviço, ocorre uma clara violação de seu direito ao tempo útil.
E essa perda do tempo útil resulta em estresse, frustração e interrupção das atividades cotidianas, afetando a negativamente a qualidade do consumidor.
Assim, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
E sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados e tendo em vista a reiteração da ré nesse tipo de conduta, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Isto posto, de tudo o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para manter a rescisão contratual, bem como condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, por se tratar de relação contratual e correção monetária a contar da data desta sentença.
Sem custas, nem honorários advocatícios, ante o disposto no caput dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, na condição de findos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112116371977700000098504910 PROCURAÇÃO Procuração 23112116372095200000098504911 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23112116372125600000098504912 CNPJ - RS CONSTRUTORA Documento de Identificação 23112116372149400000098504913 ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23112116372169500000098509202 CONTRATO Documento de Comprovação 23112116372276900000098509203 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 23112116372331900000098509204 Decisão Decisão 24011209380028200000100550134 Decisão Decisão 24011209380028200000100550134 Petição Petição 24011215213351100000100585397 Petição Petição 24011215390069800000100585424 Certidão Certidão 24032110471245600000104846704 Contestação Contestação 24032116143495800000104886544 CARTA DE PREPOSIÇÃO assinada Substabelecimento 24032116143535100000104886545 Procuração Rede Ok - Weber - Licio - Clicksign (1) Procuração 24032116143568000000104886546 8 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REDE OK Documento de Identificação 24032116143628800000104886547 CONTRATO UNIFICADO (1) Documento de Comprovação 24032116143678500000104886548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210521230600000104928198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210521230600000104928198 Petição Petição 24032514315685700000105069043 SUBSTABELECIMENTO - DEBORA Documento de Identificação 24032514315717000000105069045 CARTA DE PREPOSIÇÃO assinada Documento de Identificação 24032514315745900000105069047 RÉPLICA Petição 24032518540503300000105089044 0804380-65.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24032612251558000000105134126 Despacho Despacho 24032612252056300000105134113 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
26/03/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0804380-65.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRhZjRmOTQtOTZmMi00ZDk1LWE5OTgtNjk4ZTMwYzNiMjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 22 de março de 2024 -
22/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804380-65.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: RS CONSTRUTORA LTDA Endereço: DEZENOVE, S/N, QD 78 LT 11 CAIXA POSTAL 133, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, Andar 19, Conj. 1901, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada às disposições previstas no artigo 300 do Código Processual Civil, de tal modo que, para a sua concessão, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De igual modo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois esta poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A probabilidade do direito é a análise, em juízo precário, de que a parte autora possui o direito que alega e que está sujeita à situação de perigo.
Noutras palavras, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, os documentos juntados pela autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, por impossibilidade fática, não é possível se exigir da parte autora que comprove a não pactuação dos referidos negócios jurídicos, por se tratar de prova negativa, devendo recair sobre a parte requerida a comprovação da existência e validade do negócio impugnado.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois em caso de improcedência da pretensão do autor a cobrança permanecerá hígida e a ré poderá se utilizar de todos os meios legalmente previstos para reaver seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela de urgência pretendida no que concerne à suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao contrato discutido os autos, devendo a parte requerida abster-se, ainda, de realizar qualquer medida administrativa coercitiva para cobrança destes montantes e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Reconheço a aplicação do CDC e dos direitos e garantias ali consignados e, em consequência, aplico a inversão do ônus da prova no caso concreto (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de MARÇO de 2024 às 11h30.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112116371977700000098504910 PROCURAÇÃO Procuração 23112116372095200000098504911 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23112116372125600000098504912 CNPJ - RS CONSTRUTORA Documento de Identificação 23112116372149400000098504913 ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23112116372169500000098509202 CONTRATO Documento de Comprovação 23112116372276900000098509203 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 23112116372331900000098509204 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/01/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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