TJPA - 0825511-79.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 13:30
Mandado devolvido cancelado
-
07/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0825511-79.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Mont Sinai Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n° 016941 Executada: Aline Souza Lima Endereço: Rua Doutor Dario, 501, Condomínio Residencial Mont Sinai, bl 08, casa 07, Curuçambá, - CEP: 67146-148, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 1.212,30 (hum mil, duzentos e doze reais e trinta centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando expressamente a competência das taxas condominiais reclamadas, posto que em descompasso com as datas de vencimento apontadas, além de uma delas estar replicada, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua,15/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006427-19.2014.8.14.0014
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Jose Elias da Cruz
Advogado: Luiz Tiago Coelho Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2014 18:29
Processo nº 0905556-58.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Tubarao I e Tu...
Bruno Cesar Cristo de Sousa
Advogado: Roberto Cavalleiro de Macedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 21:44
Processo nº 0822858-05.2017.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Rose Mary Salles de Araujo Pinto
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 13:39
Processo nº 0822858-05.2017.8.14.0301
Filadelfia Incorporadora LTDA
Joao Bosco de Araujo Pinto Junior
Advogado: Marcel de Santa Brigida Bittencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2017 09:18
Processo nº 0013562-75.2006.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Erotilde Magno Barroso
Advogado: Paola Sueli Pinheiro Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2017 11:04