TJPA - 0911366-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/04/2025 09:39
em cooperação judiciária
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24/04/2025 09:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 22/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:35
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 22/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 23:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 10:32
Recebidos os autos.
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17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:21
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:34
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0911366-14.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração Id 110656432, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 22 de março de 2024.
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911366-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SANTOS DE SOUZA Nome: EDSON SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Marinho, 169, Fundos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Nome: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 235, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e , HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Aduz, em síntese, que em 25/09/2023 firmou contrato de compra e venda de veículo 0km, MODELO: NEW CRETA 1.0L TGDI AT PLATINUM SAFETY D116 01, no valor de R$-150.700,00 (cento e cinquenta mil e setecentos reais), tendo recebido o automóvel em 05/10/2023.
Esclarece que após 23 dias de uso, isto é, em 31/10/2023, o carro passou a apresentar problemas, mesmo tratando-se de 0 km, fazendo com que retornasse com o veículo à concessionária no dia 321/10/2023.
Afirma que mais de 40 dias depois, ainda não tinha uma solução para o problema, período em que gozou parcialmente de carro reserva, ofertado pela ré.
Salienta que foi apresentado diagnóstico de ‘ELEVADO GRAU DE DIFICULDADE DE DIAGNÓSTICO E COMPLEXIDADE’ de modo que seria encaminhado uma notificação ao setor de engenharia da ré, conforme informação contida na ordem de serviço.
Por tal razão, requer, em sede de tutela, que seja declarado a.1) rescindido o contrato de compra e venda de veículo novo firmado entre as partes, requerendo a devolução integral do valor pago pelo bem e das despesas relacionadas ao veículo e, Que a empresa ré arque com as parcelas do financiamento do veículo em nome do autor, mês a mês, no valor de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais) até o julgamento definitivo da presente demanda, devendo ser expedido ofício para o banco HYUNDAI capital brasil s.a.
CNPJ: 30.***.***/0001-19, sobre a tutela de urgência concedida; a.2) Autorize o autor a permanecer com o veículo fornecido pela concessionária, até o julgamento definitivo da presente demanda, considerando que o autor não pode permanecer sem veículo para trabalhar.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora cumpriu os ditames fixados por este Juízo, conforme petição e documentos de id. retro..
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora pretende a rescisão contratual em decorrência dos vícios ocultos apresentados pelo veículo, o qual, tratando-se de veiculo 0km, apresentou problemas com menos de 01 mês de uso, que tiveram sua ‘suposta’ solução alcançada apenas após 40 dias retido no pátio da concessionária.
Nota-se que, de fato, a parte autora, em razão dos constantes defeitos apresentados pelo veículo desde a sua compra, ficou impossibilitada de utilizá-lo por um longo período estando, até o momento, sem usufruir do bem adquirido, apesar de continuar arcando com as parcelas do financiamento.
O CDC, aplicável à matéria, estabelece no §1º, do art. 18, da mesma Lei, estabelece: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dos fatos narrados, em sede cognição não exauriente, conclui-se que o pleito do autor encontra respaldo legal, configurando-se a plausibilidade do direito invocado, o que, aliado aos documentos colacionados aos autos, pressupõem que a utilização do veículo em situação precária, está colocando a segurança do autor.
Ademais, é sabido que o simples fato de o veículo 0km ser retirado da concessionária, já resulta na desvalorização do bem, o qual deixa de incluir-se na categoria ‘0KM’, quiçá veículos que apresentem defeitos com menos de 30 dias de uso.
Lado outro, tampouco poderá qualquer pessoa ser obrigada a manter-se em relação negocial na qual não tem mais interesse, de modo que, a consequência da rescisão contratual é justamente a suspensão das cobranças perpetradas pela requerida, conforme pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Isto é, se não há contrato válido, em razão de prática imputável à requerida, certamente, não poderá a ré efetuar qualquer cobrança, inclusive, a título de financiamento do veículo, pois, repise-se, o autor sequer encontra-se na posse do automóvel.
Em contrapartida, entendo que impertinente eventual devolução, a titulo de tutela antecipada, dos valores já pagos pelo requerente, haja vista que, confunde-se com o mérito da lide.
Melhor sorte não assiste ao pedido de fornecimento de carro reserva, haja vista ser diametralmente oposto ao próprio pedido de rescisão contratual e suspensão do financiamento, considerando que, não poderá a parte autora beneficiar-se de veículo fornecido pela ré, se sequer pretende manter a relação contratual e tampouco efetuar qualquer tipo de pagamento.
Acaso deferido o pleito nos termos pretendidos, o autor ficaria na posse do veículo reserva de forma gratuita, usando e usufruindo como se dono fosse, sem efetuar qualquer contraprestação, gozando “de graça” do automóvel.
Trata-se ainda, de medida reversível, conforme exigência contida no art. 300, §3º do CPC, haja vista que na oportunidade será determinada apenas a suspensão das parcelas atinente ao financiamento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, abstenha-se de cobrar os valores atinente às parcelas referentes ao financiamento do veículo objeto do contrato nº 609453971, financiado por EDSON SANTOS DE SOUZA.
Deixo de aplicar multa em caso de descumprimento, possibilitando o cumprimento voluntário da presente decisão.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e havendo manifesto desinteresse pela parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
INTIME-SE E CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Cumpridas tempestivamente as determinações dos itens anteriores, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121216425677600000099677265 2- Ordem de Servico - Primeira vez Documento de Comprovação 23121216425727700000099677276 3- Ordem de servico - Segunda vez Documento de Comprovação 23121216425788200000099677277 4- Nota Fiscal carro Documento de Comprovação 23121216425875800000099677278 5- Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 23121216425946800000099679280 6- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23121216430047200000099679283 7- Documento de Identificacao Documento de Identificação 23121216430098400000099679286 8- Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23121216430144200000099679290 9- Procuracao Procuração 23121216430183700000099679292 10- Comprovante de pagamento acessorios Documento de Comprovação 23121216430229800000099679294 Custas Processuais Petição 23121312234944400000099728648 2- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23121312234981600000099728655 Manifestação Petição 23122821242604100000100206133 2- Resposta empresa Re Documento de Comprovação 23122821242646200000100206135 Despacho Despacho 24010812480466700000099846034 Emenda á Inicial Petição 24012313534854900000101091500 02- Comprovante de Compra do Carro Documento de Comprovação 24012313534915200000101091502 03- Comprovante compra dos acessorios Documento de Comprovação 24012313534968800000101091504 04- Comprovante de pagamentos Financiamento Documento de Comprovação 24012313535008500000101091505 05- Declaracao de Pagamento Financiamento Documento de Comprovação 24012313535050500000101091508 06- Boleto Custas Judiciais Documento de Comprovação 24012313535120600000101091509 07- Contrato de Financiamento Banco Hyundai Documento de Comprovação 24012313535188400000101091511 08- Comprovante de Entrega do carro Cedido Documento de Comprovação 24012313535298000000101091514 09- Comprovante do Pix para entrada do carro Documento de Comprovação 24012313535343100000101091517 10- Comprovante do pagamento em Cartao de credito Documento de Comprovação 24012313535390600000101091518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409142275200000101130249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409142275200000101130249 Custas Petição 24012518074232800000101264096 2- Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 24012518074264700000101264097 Certidão Certidão 24012912543503700000101404983 complementação de custas Documento de Comprovação 24012912543558600000101404984 -
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0911366-14.2023.8.14.0301 CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que retifiquei o valor da causa conforme petição id 107546285 e determinação no despacho retro.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento referente à complementação do novo valor da causa emitindo boleto no site do TJE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911366-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SANTOS DE SOUZA Nome: EDSON SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Marinho, 169, Fundos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Nome: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 235, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON SANTOS DE SOUZA em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Afirma que efetuou a compra de veículo, o qual, após 02 dias de uso, passou a apresentar problemas, de sorte que, efetuou o pagamento de R$-93.758,00 a título de entrada, tendo financiado o restante do valor através do Banco Hyundai.
Sustenta que retirou o veículo em 05/10/2023 e que desde 31/10/2023, o bem se encontra na concessionária, em razão de problemas apresentados.
Pontua que, acrescido aos gatos tidos com a aquisição do carro, ainda efetuou o pagamento de R$ 1.500,00, (um mil e quinhentos) para colocar o protetor do cárter e proteger o motor e frisos laterais para proteger as batidas das portas.
No entanto, antes de determinar o prosseguimento da lide, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) CORRIGIR o valor da causa, adequando-o aos termos propostos em sede de inicial, em atenção ao expressamente previsto no art. 292, II do CPC.
Exalce-se que, tratando-se de pedido de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais (restituições de valores que entende que lhe são devidos atinente ao protetor de cárter e frisos laterais) e danos morais é DEVER da parte atribuir o quantum específico ao pleito, individualizando-o e quantificando-o.
Neste sentido, deverá, desde logo, efetuar o pagamento de eventuais custas complementares que se façam necessárias. b) JUNTAR o contrato de financiamento firmado com a 2ª requerida e eventuais pagamentos já realizados, a fim de comprovar os fatos narrados e os valores adimplidos; c) COMPROVAR o valor pago a título de entrada; bem como, o referente aos acessórios que teriam sido acrescidos ao bem; d) ESCLARECER se o veículo era 0km, bem como, se atualmente ainda está usufruindo do ‘veículo reserva’, disponibilizado pela requerida.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., ASSINADO DIGITALMENTE Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121216425677600000099677265 2- Ordem de Servico - Primeira vez Documento de Comprovação 23121216425727700000099677276 3- Ordem de servico - Segunda vez Documento de Comprovação 23121216425788200000099677277 4- Nota Fiscal carro Documento de Comprovação 23121216425875800000099677278 5- Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 23121216425946800000099679280 6- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23121216430047200000099679283 7- Documento de Identificacao Documento de Identificação 23121216430098400000099679286 8- Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23121216430144200000099679290 9- Procuracao Procuração 23121216430183700000099679292 10- Comprovante de pagamento acessorios Documento de Comprovação 23121216430229800000099679294 Custas Processuais Petição 23121312234944400000099728648 2- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23121312234981600000099728655 -
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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