TJPA - 0819819-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:02
Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-20.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB PA9136-A.
AGRAVADO: MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 e HILTON CESAR REIS DA SILVA - OAB PA19684.
AGRAVADOS: BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO e KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO.
ADVOGADO: HILTON CESAR REIS DA SILVA - OAB PA19684 e MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO - OAB SP269085.
AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA PINHEIRO.
ADVOGADO: HILTON CESAR REIS DA SILVA - OAB PA19684.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS PELO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A em face de MÉDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA, BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO, KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO e RODRIGO PEREIRA PINHEIRO diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo Primeiro Grau nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados no Banco do Brasil S/A, em relação ao excipiente, e parte dos valores bloqueados no Banco do Estado do Pará em relação à excipiente, devendo ser expedido alvará de liberação dos valores excedentes, nos termos da fundamentação supra, acolhendo ainda a abusividade dos juros remuneratórios fixados pelo banco excepto, que devem ser reduzidos para a taxa média do mercado no período contratado, equivalente a 1,68% a.m., e 22,14% a.a., devendo o excepto readequar os cálculos, observados os novos parâmetros”.
Em suas razões, o recorrente defende que a decisão merece reforma, pois compreende ser possível a penhora dos valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras, uma vez que a “impenhorabilidade de valores em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira tem limite a 40 salários mínimos, sendo o restante totalmente passível de penhora”.
Argumenta que, caso se admita “que os valores penhorados tivessem origem de economias de recebimento de remuneração por serviços médicos prestados, o fato de estarem disponíveis em conta corrente denota que se tratam de sobras ou economias, descaracterizando a quantia como verba alimentar”.
Afirma que dois dos agravados são cônjuges e que, por esse motivo, seus rendimentos devem ser somados e apenas o valore correspondente a 40 salários mínimos lhes deve ser restituído. Às fls.
ID Num. 17524140 – Pág. 1-2 deferi parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 17544380 – Pág. 1-14; ID Num. 17992469 – Pág. 1-13; e ID Num. 18012743 – Pág. 1-6. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Como se sabe, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso necessário se faz que estejam presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que o efeito suspensivo deva ser parcialmente concedido, conforme passo a expor.
No que diz respeito à determinação de redução do valor dos juros pactuados, entendo que o efeito suspensivo deva ser concedido, pois a decisão agravada considerou unicamente o valor da taxa média do Banco Central informado pelos recorridos, quando o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento do sentido de que “O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Neste ponto, presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado na possibilidade de prosseguimento da execução em valor que pode estar abaixo do realmente devido, considerando as cláusulas contratuais pactuadas.
Entretanto, em análise de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito no que diz respeito ao valor da penhora, pois a decisão agravada se fundamentou no que foi decidido no EREsp 1874222/DF, no sentido de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, DEFERINDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, APENAS em relação à parte da decisão que determinou a redução da taxa de juros pactuada, mantendo a impenhorabilidade de parte dos valores que foram bloqueados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/02/2024 08:27
Conclusos ao relator
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:21
Conclusos ao relator
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28/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-20.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB PA9136-A AGRAVADO: MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 e HILTON CESAR REIS DA SILVA - OAB PA19684.
AGRAVADOS: BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO e KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO ADVOGADO: HILTON CESAR REIS DA SILVA - OAB PA19684 e MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO - OAB SP269085 AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: HILTON CESAR REIS DA SILVA - OAB PA19684 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S A em face de MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA, BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO, KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO e RODRIGO PEREIRA PINHEIRO diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo Primeiro Grau nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados no Banco do Brasil S/A, em relação ao excipiente, e parte dos valores bloqueados no Banco do Estado do Pará em relação à excipiente, devendo ser expedido alvará de liberação dos valores excedentes, nos termos da fundamentação supra, acolhendo ainda a abusividade dos juros remuneratórios fixados pelo banco excepto, que devem ser reduzidos para a taxa média do mercado no período contratado, equivalente a 1,68% a.m., e 22,14% a.a., devendo o excepto readequar os cálculos, observados os novos parâmetros”.
Em suas razões, o recorrente defende que a decisão merece reforma, pois compreende ser possível a penhora dos valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras, uma vez que a “impenhorabilidade de valores em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira tem limite a 40 salários mínimos, sendo o restante totalmente passível de penhora”.
Argumenta que, caso se admita “que os valores penhorados tivessem origem de economias de recebimento de remuneração por serviços médicos prestados, o fato de estarem disponíveis em conta corrente denota que se tratam de sobras ou economias, descaracterizando a quantia como verba alimentar”.
Afirma que dois dos agravados são cônjuges e que, por esse motivo, seus rendimentos devem ser somados e apenas o valore correspondente a 40 salários mínimos lhes deve ser restituído.
Segue argumentando não serem abusivos os juros pactuados Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso necessário se faz que estejam presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que o efeito suspensivo deva ser parcialmente concedido, conforme passo a expor.
No que diz respeito à determinação de redução do valor dos juros pactuados, entendo que o efeito suspensivo deva ser concedido em relação, pois a decisão agravada considerou unicamente o valor da taxa média do Banco Central informado pelos recorridos, quando o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento do sentido de que “O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Neste ponto, presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado na possibilidade de prosseguimento da execução em valor que pode estar abaixo do realmente devido, considerando as cláusulas contratuais pactuadas.
Entretanto, em análise de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito no que diz respeito ao valor da penhora, pois a decisão agravada se fundamentou no que foi decidido no EREsp 1874222/DF, no sentido de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
No presente caso, para fins de atribuição de efeito suspensivo, não restou suficientemente demonstrado que o percentual de 70% seria superior ao necessário à manutenção da subsistência dos devedores.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, APENAS em relação à parte da decisão que determinou a redução da taxa de juros pactuada.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2023 06:04
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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