TJPA - 0800339-10.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Ato ordinatório – saque 15 dias Neste ato, procedo a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para fins de levantamento dos ALVARÁ , em anexo, junto a este juízo.
Como a assinatura de tal peça dá-se exclusivamente no meio digital, poderá o requerente/patrono emitir/imprimir o Alvará para subsequente levantamento no banco destinatário da ordem (BANPARÁ).
Caso julgue necessário, poderão os envolvidos proceder a retirada do Alvará em meio físico, nesta secretaria.
Ressalto que o Alvará da requerente, por ser de levantamento em qualquer agência Banpará, possui validade de 15 dias para saque, contados dessa liberação, conforme Portaria 4174/2014, sob pena de estorno.
Bonito, 25/09/2024 DANIELLE OLIVEIRA DE SÁ Diretora de Secretaria -
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Juntada de Alvará
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25/09/2024 10:01
Juntada de Informações
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18/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bonito Avenida Charles Assad, s/n, Centro, BONITO - PA - CEP: 68645-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 38031130 Processo:0800339-10.2023.8.14.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO/MANDADO RH.
Recebo o cumprimento de sentença.
INTIME-SE o requerido para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Cientifique-se, o executado de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% nos termos legais.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se o decurso e INTIME-SE a parte exequente para manifestação em prosseguimento, nos atos de expropriação.
Cientifique-se o requerido dos termos do artigo 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo legal, certifique e tornem cls.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Bonito, 07 de agosto de 2024.
CORNELIO JOSE HOLANDA Juiz(a) da Vara Única de Bonito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 38031130 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:30
Baixa Definitiva
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27/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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12/05/2024 10:09
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800339-10.2023.8.14.0080 SENTENÇA (Embargos declaração) Vistos etc.
O feito foi sentenciado (Id 103907164) pela procedência.
Em Id 107308029 o requerido opôs Embargos de Declaração entendendo pela reforma da sentença que condenou em honorários advocatícios.
Certidão de decurso de contrarrazões Id 111731629.
Vieram conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Inicialmente cabe analisar que não consta omissão, contradição ou obscuridade na própria sentença pelo que descabe a apreciação pelo eventual acolhimento.
Isso porque o feito foi recebido pelo Rito Comum (Id 95175729), sem insurgências, no qual portanto cabível a questionada condenação em honorários e custas, pelo que inexiste contradição ou omissão em sentença.
Assim evidencia que a parte pretende na realidade a reforma da sentença com a qual não concordou, intentando assim a revisão ou reconsideração de apreciação em da decisão judicial, pelo que cabível recurso diverso.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – EMBARGANTE QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA QUE NÃO FOI QUESTIONADA ATRAVÉS DE APELAÇÃO – UTILIZAÇÃO DESTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II – O que se verifica da análise das razões dos presentes embargos é a utilização deste como sucedâneo recursal, na medida em que os honorários sucumbenciais fixados na sentença não foram objeto de recurso de apelação, representando, pois, inovação recursal, cuja análise é incabível nesta sede de embargos declaratórios, em razão da preclusão consumativa.
III – Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração nº 201900718959 nº único0005305-42.2018.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 17/12/2019) (TJ-SE - ED: 0053054220188250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.
Diante do expendido, o embargante postula reforma do provimento judicial, no caso, afastado do permitido pelo dispositivo legal invocado, pois que na decisão embargada não demonstrou constar contradição, omissão ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, face à ausência de obscuridade, omissão ou contradição na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Publique-se.
Decorridos prazos, certifiquem-se o transito e arquivem-se se sem novas manifestações.
Bonito, 01 de abril de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito/PA -
10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800339-10.2023.8.14.0080 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA MARAMBAIA, SN, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GIUSEPPE ROMUNO ARAUJO AGUIAR - PA28968, LIANDRA SANTOS SILVA - PA29560 REQUERIDO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: HELIO SMIDT, S/N, 2 ANDAR - CHECK-OUT, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 DECISÃO - MANDADO R.H. 1) Diante da Certidão retro, nos termos do ar. 1.023, § 2º, do CPC, vista a parte embargada (requerente) para, querendo, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias, observado o art. 183, §2º (prazo em dobro). 2) Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Bonito, 8 de fevereiro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito -
11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:17
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800339-10.2023.8.14.0080 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA MARAMBAIA, SN, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GIUSEPPE ROMUNO ARAUJO AGUIAR - PA28968, LIANDRA SANTOS SILVA - PA29560 REQUERIDO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: HELIO SMIDT, S/N, 2 ANDAR - CHECK-OUT, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 DECISÃO - MANDADO R.H. 1) Diante da Certidão retro, nos termos do ar. 1.023, § 2º, do CPC, vista a parte embargada (requerente) para, querendo, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias, observado o art. 183, §2º (prazo em dobro). 2) Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Bonito, 8 de fevereiro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800339-10.2023.814.0080 – Ação de Indenização danos morais SENTENÇA Vistos etc.
GABRIELA ELIAS GOMES, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificado, requerendo, em síntese, seja indenizada em danos morais sofridos por devolução atrasada de bagagem.
Aduz a parte requerente que adquiriu uma viagem multidestinos (SC-SP, SP-FORT e FORT-BEL) com a empresa aérea requerida.
No dia 06/12/2022, a consumidora saiu de Santa Catarina para São Paulo, sem que houvesse despachado suas bagagens.
No dia 08/12/2022, seguiu viagem de São Paulo para Fortaleza, ocasião em que despachou TRÊS bagagens, as quais deveriam que ser entregues no destino final, isto é, em Belém/PA, no dia 10/12/2022, contudo ao desembarcar no município de Belém/PA, a requerente buscou fazer a retirada das bagagens mas malas não estavam na esteira, sendo que o setor responsável informou que duas bagagens estavam em Fortaleza/CE, enquanto a terceira bagagem estava desaparecida.
A autora apresentou fotos das malas que foram despachadas, momento em que os funcionários reconheceram a bagagem e informaram que havia chegado no dia anterior.
Desta forma, orientaram a requerente a aguardar em sua residência a entrega das bagagens, o que aconteceu de fato no dia 12/12/2022, com 48 horas de atraso da chegada do vôo, prejudicando a venda de produtos adquiridos que se encontravam nas malas, pelo que requer indenização.
Acosta documentos em id 93447558 e ss, consistentes em procuração, documentos pessoais e mensagem recebida pela requerida quanto ao processo de extravio da bagagem (id 93447563 – pág 1), fotos de cartão com o retorno da bagagem e pedido de desculpas da empresa aérea (id 93447563 – pág 2/3); cópias da passagem aérea (id 93447563 - Pág. 4); do carrinho com as malas para despacho (id 93447563 - Pág. 5). mensagem de devolução das malas e declaração de recebimento (Id 93447563 - Pág. 6/7) O Juízo recebeu pelo rito comum do CPC (id 95175729) e designou audiência de conciliação.
Contestação da requerida Id 97668221, insurgindo-se quanto a ausência de pedido administrativo de resolução e que as bagagens foram devolvidas no prazo legal de 7 dias conforme Resolução n. 400 ANAC, art. 32, § 2º, bem como que o dano não tem potencial lesiva para causar dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
Acosta atos constitutivos.
Audiência de conciliação id 99459696, oportunidade em que restou frustrada a conciliação, e, em vista da contestação juntada a autora manifestou-se pelo não interesse em produção de provas.
Certidão id 101904319 quanto ao decurso de prazo do requerido quanto ao interesse em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início afasto preliminar de ausência de requerimento administrativo pois sem fundamento legal ao caso, para além de princípio de inafastabilidade da jurisdição e ademais sequer com proposta de conciliação da requerida quando oportunizado.
No mais, a demanda merece a procedência.
Isso porque restou comprovado extravio da bagagem da autora e devolução tardia na residência.
No caso, a despeito de Regulamento que concede prazo à devolução, por si só não afasta o direito à indenização do consumidor.
Acompanhe: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022)” Devido o dano moral, visto que autor se encontrou prejudicada pelo atraso contudo sem mais provas de extraordinário prejuízo ou abalo algum, devendo o dano moral ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 1.000,00, considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumúla 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida sucumbente e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 09 de novembro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 08:30 Vara Única de Bonito.
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23/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 22:04
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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06/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 08:30 Vara Única de Bonito.
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20/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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