TJPA - 0818855-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 07:15
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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11/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818855-04.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MATHEUS SILVA SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MATHEUS SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que o banco requerido vem cobrando taxas de serviços sem que o autor tivesse autorizado ou contratado tais serviços.
Requer a declaração da nulidade da tarifa, danos materiais com devolução em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 651,96 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decisão concedendo a gratuidade da justiça, ID 109772697.
Em contestação, a requerida alega preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito, afirma a contratação regular dos serviços, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços, quando da abertura da conta.
Intimada a apresentar réplica a parte autora se manteve inerte, conforme ID 111540561. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem tendo sido instruído com os ditames inerentes à espécie, não havendo nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
Alega a parte autora que não autorizou/ contratou pacote de serviço com tarifa bancária.
Entretanto, informa que o requerido vem descontando mensalmente tal tarifa, que somam R$ 651,96 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, pretende a nulidade da contratação da referida cesta de serviços, a devolução em dobro do valor cobrado e indenização pelo dano moral sofrido, no montante de R$ 7.000,00.
O Requerido, por sua vez, contrapõe-se dizendo que houve a regular formalização do contrato e contratação da tarifa de serviços, e, portanto, os descontos são regulares.
O Código de Defesa do Consumidor apresenta seu texto legal diversos dispositivos a respeito dos direitos básicos do consumidor, a exemplo da informação clara e adequada sobre diferentes produtos e serviços, bem como condutas consideradas abusivas por parte do fornecedor.
Nesse sentido, veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; É certo que é lícito à instituição financeira ofertar produtos e serviços aos seus clientes, e obter a remuneração por tais serviços.
Todavia, tal prática deverá ocorrer de acordo com os parâmetros legais, observando sempre a legislação de regência da matéria, especialmente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.
Além do CDC, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central trata da matéria, dispondo normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Logo em seu art. 1º, a citada resolução diz que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso em análise, há cópia do contrato de abertura de conta corrente devidamente assinado pelo autor, bem como a adesão à cesta de serviços, elementos indicativos de que houve a contratação do serviço bancário pelo Requerente, demonstrando a regularidade da contratação, e por via de consequência, das tarifas cobradas.
Observa-se que os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados pela parte autora.
Não verifico existir qualquer dúvida razoável acerca das assinaturas lançadas nos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, não procede o pedido de nulidade e repetição de indébito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito.
De outra banda, o requerido demonstrou, através dos documentos juntados aos autos, que a abertura de conta e adesão à cesta de serviços foi devidamente realizado pela parte autora sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de março de 2024 Processo Nº: 0818855-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATHEUS SILVA SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:40
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 01:56
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0818855-04.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MATHEUS SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, bem como o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
27/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:50
Juntada de Carta
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27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 22:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 03:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0818855-04.2023.8.14.0040 Requerente: MATHEUS SILVA SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Comprove sua condição de hipossuficiência.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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