TJPA - 0800010-86.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:48
Desentranhado o documento
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21/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/07/2025 23:57
Decorrido prazo de NILTON RAMOS DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800010-86.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NILTON RAMOS DA CRUZ DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que“o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, porquanto a parte ré juntou tão somente a declaração de hipossuficiência (ID 108709857), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte ré traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de todas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Diante disso, RESERVO-ME para apreciação do pedido de gratuidade da justiça após o cumprimento da referida diligência pela parte ré.
Decorrido o prazo supra, remetam os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para cálculo das custas processuais finais. b) Após a apresentação do cálculo e verificada a existência de custas pendentes, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, via DJe, para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. c) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800010-86.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO(A): NILTON RAMOS DA CRUZ DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 05/10/2024 (ID nº 106589798 - Pág. 4).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
04/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de NILTON RAMOS DA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
0800010-86.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NILTON RAMOS DA CRUZ DESPACHO Requer o réu, em contestação, o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor, contudo, deixou de instruir tal pedido com os documentos comprobatórios mínimos - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no seu sustento e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que somente foi juntada a sua declaração de hipossuficiência.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
0800010-86.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: NILTON RAMOS DA CRUZ Endereço: PASSAGEM FREDERICO HOSANA, 18, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de NILTON RAMOS DA CRUZ, objetivando a constrição de veículo Marca: CHEV, Modelo: CRUZE LT NB AT, Ano: 2019/2019, Cor: PRETA, Placa: QUJ9A69, RENAVAM: *12.***.*67-90, CHASSI: 8AGBB69S0KR120047, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/01/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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