TJPA - 0818277-08.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:05
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 10:05
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:10
Apensado ao processo 0816619-12.2024.8.14.0051
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30/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:49
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:13
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 09:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:27
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/03/2024 03:38
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818277-08.2023.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: BARAO DE SANTAREM, 01, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO Nome: LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO Endereço: Rua Augusto Montenegro, 192, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-370 SENTENÇA Vistos etc., A parte Requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face da parte Requerida, também já qualificado(a), alegando inadimplemento/mora nas obrigações contratuais garantidas mediante negócio jurídico descrito em sede inicial.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, houve expedição de mandado monitório e, tendo sido devidamente citada na forma da lei, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento do reclamado e sem oposição dos respectivos embargos (ou opondo-os de modo intempestivo).
A parte Requerente pugnou pelo prosseguimento do feito no sentido da conversão da presente ação cognitiva em executória, a fim de que o mandado inicial assuma caráter de mandado executivo.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão inicial e o pedido de conversão são procedentes, senão vejamos.
Não atendido o disposto em mandado monitório e não oferecidos os embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, uma vez que, constatada a revelia da parte Requerida na ação monitória, a consequência jurídica não consiste no julgamento antecipado da lide, mas, sim, na constituição de pleno direito de título executivo judicial e a adoção do rito de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o Art. 701, § 2º, do NCPC/2015: “Art. 701 (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 701, § 2º, e na forma do Art. 487, I, ambos do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pleitos articulados, para reconhecer, por sentença, a plena eficácia executiva ao mandado constante deste processo, CONVERTENDO a presente ação cognitiva em executória e determinando seu prosseguimento na forma daquele Diploma Adjetivo (Título II do Livro I da Parte Especial).
Decorrido in albis o prazo para recurso voluntário, caberá à parte Exequente apresentar, ato contínuo e sem necessidade de nova intimação, planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, desde já autorizada a Secretaria a promovê-lo.
Cumprida a diligência retro e recolhidas as custas necessárias (não havendo gratuidade deferida), em observância ao rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA previsto no Diploma Processual Civil pátrio, DETERMINO: I – INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, realizar VOLUNTARIAMENTE o pagamento do débito, tudo em conformidade ao disposto no Art. 523, do NCPC/2015.
II – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III – Assim, findo o prazo sem o pagamento, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem à satisfação do crédito exequendo, observando a ordem do Art. 835, intimando a parte Executada da penhora logo em seguida.
IV – Não sendo localizada a parte Executada, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o arresto de tantos bens do devedor quantos bastarem para garantir a execução.
V – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:58
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818277-08.2023.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: BARAO DE SANTAREM, 01, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO Endereço: Rua Augusto Montenegro, 192, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-370 DESPACHO/MANDADO RH. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2.
Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3.
Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4.
A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5.
Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6.
Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7. À UPJ (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
12/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
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10/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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