TJPA - 0052575-87.2015.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 11:25
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de UBIRACY JUNIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052575-87.2015.8.14.0003 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO / AUTOR: UBIRACY JUNIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RODOLPHO NICOLAU CIOFFI DE ÁVILA (OAB/PA 19.416) SENTENCIADO / RÉU: MUNICÍPIO DE ALENQUER PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO (OAB/PA 8.387) e OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que importou na exoneração a pedido do autor e, por conseguinte, determinou sua reintegração ao cargo de Professor de Educação Física (Mag-10), ademais determinar o pagamento dos vencimentos desde o requerimento de retratação.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Autos subiram ao Tribunal para apreciação da remessa necessária.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
O autor, servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor de Educação Física (MAG-10).
Em razão de problemas de saúde solicitou (02/06/2015) exoneração a pedido.
Sucedeu, entretanto, que antes da publicação do ato de desligamento o servidor formalizou (16/06/2015) pedido de retratação (protocolo nº 1258).
O Município de Alenquer ao contestar o pleito alegou impossibilidade de reintegração do servidor em razão do limite de gastos previsto pela LRF.
A justificativa do ente público evidentemente não deve ser acolhida, visto não haver qualquer impacto sobre os gastos públicos considerando não se tratar de constituição de novo vínculo, mas mera reintegração de servidor que já fazia parte dos quadros da administração.
Outrossim é perfeitamente possível a retratação quanto ao pedido de exoneração anteriormente a publicação do ato.
Confira-se o entendimento da Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
RETRATAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Colendo STJ, o servidor público que realizar o pedido administrativo de retratação em momento anterior à publicação da Portaria ou do Decreto de exoneração, poderá ser o mesmo acolhido com o fim de retornar ao efetivo exercício do seu cargo.
Precedentes do STJ e Jurisprudência. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0013864-70.2016.8.14.0005 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/03/2023) A compreensão deste Colegiado está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado entendeu que "regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" (REsp 213.417/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13.12.1999, p. 188). 2.
A autora exerceu seu direito de retratação dentro dos ditames exigidos, ou seja, antes da publicação de seu ato de exoneração.
Não pode o ente federado manter a exoneração só pelo fato de que a servidora não exerceu suas funções no interstício entre a data do pedido de exoneração e a da retratação. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 245.516/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 9/5/2013.) Destarte, não havendo publicação do ato de desligamento não houve produção de efeitos, logo é perfeitamente possível a retratação do servidor e sua recondução ao cargo efetivo outrora ocupado, ademais não cabe falar em violação do limite de gastos da LRF considerando não se tratar de constituição de novo vínculo funcional.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, em remessa necessária, confirmo a sentença.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:31
Sentença confirmada
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18/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:57
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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