TJPA - 0802205-03.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:38
Determinação de arquivamento
-
25/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:50
Juntada de decisão
-
12/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 0802205-03.2023.8.14.0032 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB: SP205961-A Endereço: desconhecido REU: JUCIONE SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 18 de julho de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 06:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 0802205-03.2023.8.14.0032 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB: SP205961 Endereço: desconhecido Nome: JUCIONE SILVA DA CONCEICAO Endereço: ROD PA 254 KM 35, 0, RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA L.T.D.A., já qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra JUCIONE SILVA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado(a), objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
O(A) requerente afirmou ter comprovado a mora pela notificação extrajudicial.
A notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do(a) requerido(a), logo, a comprovação da mora não se efetivou.
O enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em que pese não se exigir a prova do recebimento por parte do destinatário é necessário, ao menos, que haja certeza da chegada do aviso ao endereço indicado no contrato para se ter por cumprido o mandamento legal.
Em suma, a lei exige ao menos que se tente a entrega no local indicado no contrato, sendo válida mesmo que o destinatário tenha se mudado, por exemplo.
No caso em comento, o(a) devedor(a) não foi regularmente notificado(a) porque a zona rural deste Município não é atendida pelos correios para entrega.
A correspondência enviada para destinatário residente na Zona Rural, via de regra, são deixadas na caixa postal, se existentes.
Se o residente da área rural não tem caixa postal, deve ser encontrado outro meio para cientificá-lo do atraso no pagamento.
O protesto de título é uma forma de ser efetivada tal notificação, eis que é acompanhado de notificação pessoal, e até mesmo por edital, quando necessário, isso porque a intimação por edital será feita se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante (art. 15 da Lei nº. 9.492/97).
Visto que não há protesto nos autos, de sorte que a mora do(a) requerido(a) não está comprovada.
Por tais razões, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para o(a) requerente comprovar a mora na forma de protesto, ficando a parte intimada através de sua advogada via DJE.
Prazo acima determinado, deverá a autora, ainda, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos da empresa, sob pena de extinção.
Monte Alegre/PA, 8 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802446-96.2021.8.14.0015
Alexander Brasil Cota
Js Distribuidora de Pecas S/A
Advogado: Rogerio Barao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 08:42
Processo nº 0000177-16.2006.8.14.0057
Gilmar Firmino Gabriel
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 08:02
Processo nº 0807394-38.2023.8.14.0039
Referencia Locadora de Veiculos LTDA
Sales e Ortolan Distribuidora de Pecas E...
Advogado: Maria Raquel Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:59
Processo nº 0910779-89.2023.8.14.0301
Nilton Braga de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2023 13:56
Processo nº 0802205-03.2023.8.14.0032
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jucione Silva da Conceicao
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08