TJPA - 0836126-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0836126-19.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO ANDRE MONTEIRO SALES Endereço: Passagem Ferreira Filho, 22 - C, QUADRA V, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 Reclamado: Nome: STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI Endereço: Travessa Curuzu, 1195, (Auto Padrão Multimarcas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Nome: JOHN SILVA Endereço: Rua Boa Esperança, Quadra 188, CASA 66, QUADRA 188, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-097 DESPACHO/MANDADO Considerando que a parte autora não requereu a execução da sentença, de modo que não se pode, sem o seu requerimento, prosseguir com a execução, nos termos do artigo 523 do CPC.
Assim, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
01/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:38
Determinação de arquivamento
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17/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/08/2024 10:18
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MONTEIRO SALES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:11
Expedição de Carta.
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25/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:54
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de JOHN SILVA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MONTEIRO SALES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0836126-19.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO ANDRE MONTEIRO SALES Endereço: Passagem Ferreira Filho, 22 - C, QUADRA V, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 Reclamado: Nome: STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI Endereço: TV.
CURUZU - Entre Duque de Caxias e Visconde, 1055, Entre Duque de Caxias e Visconde, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Nome: JOHN SILVA Endereço: Rua Boa Esperança, Quadra 188, CASA 66, QUADRA 188, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-097 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que, no dia 15/10/2022, firmou com a empresa ré STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI contrato de compra e venda de uma moto da marca DAFRA, modelo CRUISYM 150 CBS, placa RWU7A67, 2022/2022, pelo valor de R$ 19.900,00.
Informa que o pagamento se deu com a entrega de sua moto da marca YAMAHA, modelo YZF R3 ABS, placa QVT-7J04, 2020/20222, pelo valor de R$26.000,00.
Esclarece que referida moto estava financiada (consórcio) pelo banco Yamaha, motivo pelo qual a empresa ré se comprometeu a quitar o consórcio como parte da negociação, bem como a transferir a propriedade do veículo para seu nome.
Ocorre que a empresa ré não realizou o pagamento do consórcio a partir de 03/2023, bem como vendeu o veículo para o segundo réu, John Silva.
Assim, requereu, liminarmente, a restrição do veículo no sistema RENAJUD, bem como que os requeridos lhe devolvam a moto.
No mérito, requer a devolução da moto, a rescisão do contrato de compra e venda e indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 90817969.
A ré STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, alega, em síntese, que vendeu para o autor uma moto da marca DAFRA, modelo CRUISYM 150 CBS, placa RWU7A67, 2022/2022, pelo valor de R$ 19.900,00, tendo recebido como pagamento uma moto da marca YAMAHA, modelo YZF R3 ABS, placa QVT-7J04, 2020/20222, pelo valor de R$26.000,00, sendo que havia um débito de consórcio no valor de R$ 12.000,00.
Afirma que o autor se comprometeu a pagar R$ 8.610,00, pelo saldo remanescente, porém, o autor não vem realizando o pagamento.
Esclarece que, na negociação, a empresa pagou ao autor o valor de R$ 2.700,00.
Informa que está passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual propôs que o autor pagasse o consórcio, para que a empresa conseguisse pagar o financiamento, porém o autor não aceitou.
Afirma que o autor não cumpriu com seu dever legal de informar que vendeu seu veículo perante o DETRAN, motivo pelo qual não foi possível requerer a responsabilização do segundo réu por eventuais multas.
Assim, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da demanda.
O réu JOHN SILVA não compareceu à audiência.
Analisando os autos, verifico que a segunda parte reclamada, JOHN SILVA, não compareceu à audiência, embora devidamente citada/intimada (ID 92202880), motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei 9.099, o qual transcrevo: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, caracterizada a revelia da ré, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a não ser que haja nos autos qualquer elemento que leve o juiz a entender que as alegações do autor são inverídicas Em audiência, não houve acordo entra as partes. É o breve relatório.
Com relação a preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido é determinado, os fatos narrados são lógicos e os pedidos são coerentes.
A requerida alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, contudo entendo que a arguição não merece ser acolhida, pois o autor apresentou contrato firmado entre as partes e, segundo a narrativa da exordial, é legitimada a figurar no polo passivo de uma ação.
Assim, a requerida é parte legítima.
Esclareço que a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito as preliminares e passo a analisar o mérito. É importante destacar, primeiramente, que a relação entre o autor e a empresa STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI se trata de evidente relação de consumo, vez que considerada como fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Já com relação ao autor e o réu JOHN SILVA, importante esclarecer que, no presente caso, aplicam-se as regras do Código Civil e não o Código de defesa do Consumidor.
Após a instrução processual, restou incontroverso nos autos que a primeira ré, STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI, inadimpliu o contrato, na medida em que não realizou o pagamento do financiamento da moto do autor, bem como que vendeu a moto para terceiro, sem efetuar a transferência do veículo, com a anuência de todas as partes do contrato de alienação fiduciária, a qual está cadastrada no documento do veículo.
Restou, porém, controvertido, se a moto de placa QVT7J04, de fato, foi comprada pelo réu John Silva.
Deste modo, entendo que merece prosperar parcialmente o pedido do autor, no sentido de aplicar ao caso, em favor do COMPRADOR/AUTOR, a previsão da cláusula 1ª, parágrafo 2º do contrato de compra e venda, qual seja, a rescisão contratual e a devolução do veículo para o autor.
Com relação ao réu John Silva, verifico que não há qualquer documento que comprove que o mesmo comprou a moto da primeira ré.
Destaco que as fotos e prints de tela, que o autor juntou, não comprovam sequer se tratar da mesma pessoa e da mesma moto (placa QVT7J04), motivo pelo qual não há como responsabilizar o réu John Silva, pelos fatos narrados nestes autos.
De outra forma, deverá a ré STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais multas cometidas no veículo de placa QVT-7J04, a partir da data da entrega da moto pelo autor para esta reclamada, a contar do dia 15/10/2022 até a efetiva devolução do bem ao autor, uma vez que restou incontroverso que a moto foi entregue para a ré no dia 15/10/2022.
No que tange aos danos morais, entendo que o autor enfrentou diversos transtornos decorrentes da inadimplência da ré, contudo verifico que o autor jamais poderia ter disposto do bem e vendido à ré, por se tratar de veículo alienado fiduciariamente, conforme documento da moto yamaha.
No contrato de alienação fiduciária, firmado entre o autor e o banco Yamaha, o qual não foi juntado aos autos, por se tratar de regra legal, já que a propriedade é do banco até o pagamento total do contrato, certamente, consta que o autor não poderia dispor do bem, sem anuência do credor.
Assim, entendo que, ainda que demonstrado os prejuízos suportados, o autor contribuiu para o seu dano, assumindo os riscos perante a referida instituição financeira, ao dispor do bem, sem a sua anuência.
Ressalto que o autor firmou compromisso, primeiramente, com o banco e, somente, depois com a requerida.
Considerando que o autor requer a rescisão total, do contrato, sem fazer qualquer pedido de exceção, deverá se retornar ao status quo anter, de modo que a restituição se dará em relação a ambos os veículos comercializados, estando a moto Yamaha em nome do autor e a moto Dafra em nome da requerida, o que demonstra que são os reais proprietários.
Tudo isso, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, já que a moto Yamaha foi dada como parte do pagamento de compra moto Dafra, devendo as partes ficarem responsáveis pelas parcelas de cada financiamento durante a posse de fato de cada veículo, por terem usufruído do bem.
Dessa maneira, entendo que a restituição do veículo já é capaz de compensar o autor, eis que durante o tempo em que a ré STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI permaneceu com a moto de placa QVT7J04, esta deverá arcar com as parcelas do financiamento, posto que usufruiu do bem, ainda que de forma indireta, já que deve ter comercializado a moto de alguma forma com terceiros, ainda que o autor não comprove a existência de multas e comercialização da moto Yamaha com terceiros, sequer o autor comprova qualquer inscrição negativa em seu nome, decorrente do inadimplemento das parcelas do financiamento da moto Yamaha, de modo que não resta configurado e comprovado seu dano moral.
De outra forma, deverá o autor pagar pelo financiamento da moto DAFRA, modelo CRUISYM 150 CBS, placa RWU7A67, que está em nome da requerida, portanto, de propriedade da requerida, a qual também não poderia realizar a comercialização do bem, sem anuência do credor, de modo que o período em que autor esteve de posse da moto Dafra, usufruindo da mesma, deverá arcar com as parcelas.
Desde já, determino que, no caso de impossibilidade de se devolver a moto ao autor, deverá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, que desde já fixo em R$ 26.000,00 (valor da moto YAMAHA que consta como entrada no contrato de compra e venda com a requerida), acrescido de juros e correção a partir de 15/10/2022, sem prejuízo de eventual multa por descumprimento.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil deduzido por MÁRCIO ANDRÉ MONTEIRO SALES, em face de STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI, para: 1) DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré devolva ao autor moto da marca YAMAHA, modelo YZF R3 ABS, placa QVT-7J04, 2020/20222, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; 2) Determinar a rescisão do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, objeto do presente processo, a fim de que, no mesmo ato, em que a ré devolver a moto da marca YAMAHA, modelo YZF R3 ABS, placa QVT-7J04, 2020/20222, o autor deverá devolver a moto DAFRA, modelo CRUISYM 150 CBS, placa RWU7A67; 3) Determinar que a ré pague as parcelas do financiamento da moto da marca YAMAHA, modelo YZF R3 ABS, placa QVT-7J04, 2020/20222, bem como as eventuais multas de trânsito, a contar de 15/10/2022 até a efetiva entrega do bem ao autor; assim como o autor devera se responsabilizar pelo pagamento do financiamento da moto DAFRA, enquanto estiver de posse do veículo.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, para no prazo de quinze dias cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser-lhe aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Belém, 9 de janeiro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:58
Audiência Una realizada para 14/06/2023 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:23
Audiência Una designada para 14/06/2023 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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