TJPA - 0802262-13.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802262-13.2023.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente:AUTOR: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: Localidade de Cantanzal, Vila Guariba, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais proposta por Maria De Nazaré Nunes Costa em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando a ligação de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural de Mocajuba/PA, Localidade de Cantanzal, s/n, Vila Guariba.
Alega o autor que, formalizou diversos pedidos administrativo de instalação elétrica junto à ré, mas, apesar de transcorrido tempo considerável, não obteve o atendimento solicitado.
Requer, portanto, a instalação do serviço de energia elétrica e a reparação por danos morais que alega ter sofrido pelo descaso.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que atuou em consonância com a legislação e normativa da ANEEL aplicável a matéria, argumentando, outrossim, pela inexistência de ato ilícito, eis que diante da impossibilidade de realização imediata de ligação nova, levando em consideração o local onde está fixada a propriedade, lugar este que alega não possuir o mínimo para a realização da ligação.
Instruiu a defesa com prints de suas telas sistemáticas, na qual consta que o motivo para não concluir a solicitação do autor foi: “21-Rural Falta de Rede e Falta de Padrão” (ID 108873809).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 123380089.
A parte autora informou não ter provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado, enquanto a parte requerida, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ser realizado o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, demandando apenas o cotejo das alegações das partes com a legislação e as Resoluções da ANEEL aplicáveis na espécie, sendo desnecessária a produção de provas.
Além disso, registro que o requerimento de depoimento pessoal da parte autora é demasiadamente genérico, eis que não justifica/fundamenta a sua pertinência para o julgamento de mérito da presente demanda, conforme consignei na decisão de ID 123380089.
Convém ressaltar que o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
DO MÉRITO (i) Da responsabilidade civil da Concessionária Requerida em razão da Alegada Demora na Ligação de Energia em Imóvel Rural: Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela parte Ré, em decorrência da demora na ligação de energia elétrica no imóvel do autor.
Como é sabido, para a configuração da responsabilidade civil, que se constitui como “uma obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir danos materiais e morais causados a outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” e que “deve ser inserida na estrutura das relações obrigacionais”, conforme leciona CRISTIANO CASSETTARI (in Elementos de Direito Civil, volume único, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 403), é necessário, de acordo com os ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), quais sejam a(os): (i) prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo; (i) culpa imputada à(s) parte(s) Requerida(s); (iii) dano patrimonial ou extrapatrimonial; (iv) nexo de causalidade entre o ato imputado à(s) parte(s) demandada(s) e a lesão injusta a direito invocado na exordial; e (v) existência de causa(s) excludente(s) da responsabilidade civil. É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial para a coletividade, sendo indispensável para a sobrevivência humana, ou seja, a falta de prestação de tal serviço, bem como, sua suspensão é fato, demasiadamente, grave.
Além disso, o objetivo da decisão é garantir a prestação contínua de um serviço público essencial a um imóvel, principalmente, quando o consumidor vem cumprindo sua obrigação.
Conforme prescreve o art. 22, do CDC, as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do art. 175 da Constituição Federal.
Com efeito, os serviços de fornecimento de exploração e instalação de energia elétrica são de titularidade da União, prestado de forma descentralizada por particular no regime de concessão delegada, conforme previsão Constitucional (art. 21, XII, b c/c 175), sendo regulada e fiscalizada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica em razão da natureza e da essencialidade do serviço.
A Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é o instrumento normativo que disciplina as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica e, em seu Capítulo III, traz as normas atinentes ao fornecimento, sendo que a seção I trata da solicitação do consumidor.
Veja-se o teor do art. 27 da referida normativa: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I - obrigatoriedade, quando couber, de: (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa d) celebração prévia dos contratos pertinentes; e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado; f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do (s) seu (s) representante (s) legal (is), quando pessoa jurídica; e Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas.
II - necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação; c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado; d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). e) participação financeira do interessado, nos termos desta Resolução; f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; g) aprovação do projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente antes do início das obras; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 27-B; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura e demais correspondências, observado o disposto no art. 122.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. § 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. § 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; § 4º A apresentação dos documentos constantes da alínea h do inciso I pode, a critério da distribuidora, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 5º A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medição será externa nos termos da alínea a do inciso XLIX do art. 2º.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei nº 12.212, de 2010 § 7º A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, após solicitação expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovação médica. § 8º Havendo alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas de eletrificação instituídos por ato específico, com vistas à instalação de padrão de entrada e instalações internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplicá-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário, apresentada formalmente pelo interessado. § 10.
A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicitação à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pendências existentes após o protocolo da solicitação e, no caso do § 4º, após a realização do procedimento de vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
Conforme dispositivos acima, solicitado o fornecimento do serviço, cabe à distribuidora, em sendo o caso, cientificar o consumidor sobre eventuais exigências a serem levadas a cabo, por ela, distribuidora, ou pelo próprio consumidor.
Outrossim, visando a inclusão e o desenvolvimento social, o Poder Executivo sancionou, em novembro de 2003, o Decreto n.º 4.873/03, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso de Energia Elétrica (Programa Luz Para Todos - PLPT): Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.
A ANEEL, outrossim, editou a Resolução nº 223/03, regulamentando e estabelecendo condições gerais para o referido programa, dispondo nos termos abaixo: Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante ou consumidor, ao pedido de fornecimento ou aumento de carga, em áreas do sistema elétrico, que possa ser efetivado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão primária de distribuição.
Parágrafo único.
No caso de alocação de recursos a fundo perdido, oriundos de programas especiais implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, o disposto no caput aplicar-se-á também ao pedido de fornecimento ou aumento de carga em que seja necessária a extensão da rede em tensão primária de distribuição.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, a concessionária também deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante ou consumidor, ao pedido de fornecimento ou aumento de carga que possa ser efetivado mediante extensão de rede em tensão primária de distribuição, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica. § 1º No caso de aumento de carga, deverá ser formalizado Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica específico referente ao acréscimo. § 2º O instrumento contratual a que se refere o parágrafo anterior deverá conter prazo mínimo igual ao número de meses decorridos entre a efetivação do atendimento e o mês de dezembro do ano previsto para ser alcançada a universalização para o respectivo Município.
Depreende-se, portanto, que o objetivo principal do programa de Universalização de Energia é ampliar a rede de alcance da prestação do fornecimento de energia elétrica de forma a atender a parcela da população que ainda não contava com a prestação deste serviço, especialmente aquela residente em zona rural, sem quaisquer ônus ao consumidor, desde que atendidos os critérios definidos pela ANEEL, mormente em razão de ser um programa de integração social, sendo a concessionária ré somente executora do programa.
Em trato continuativo, tem-se que a Resolução n° 3.180, de 28 de março de 2023 (ID 106509311), homologou a revisão do Plano de Universalização Rural das Centrais Elétricas do Pará – Celpa, atualmente sob a denominação Equatorial Energia - PA, para o período de 2023, sendo que o imóvel do autor está localizado em zona rural, devendo ser atendido pelo Programa Luz para Todos (PLPT), sendo que no município de Mocajuba o serviço público de energia elétrica já foi universalizado, conforme determinado na Resolução Homologatória Aneel nº 3.180/2023.
Pois bem.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o autor vem solicitando ligação nova de energia para o seu imóvel localizado na zona rural de Mocajuba/PA, Localidade de Cantanzal, s/n, Vila Guariba desde 23/02/2015, conforme protocolo de atendimento n. 45481144, e solicitou novamente em duas oportunidades em 07/06/2023 e 14/09/2023, conforme protocolos de atendimento de ID 106509309, sem que houvesse o atendimento de sua solicitação.
E, não obstante a concessionária requerida ter apresentado prints de suas telas sistemáticas (ID 108873809), as quais constam que o motivo para não concluir a solicitação do autor foi: “21-Rural Falta de Rede e Falta de Padrão” – documento datado de 19/10/2018, além do croqui elaborado não delimitar a distância entre o local de instalação até a fonte de energia, afigura-se como excessivo e injustificável o atraso na realização de ligação de energia, serviço, como dito, essencial.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL RURAL.
PROPRIEDADE NÃO ATENDIDA PELO SERVIÇO.
PARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS PELA CONSUMIDORA.
DESNECESSIDADE.
DEMORA PARA LIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. 2.
Hipótese em que, do conjunto probatório coligido ao feito, extrai-se que, em que pese a concessionária ré alegue a existência de uma unidade consumidora na mesma matricula do imóvel da parte demandante, nada demonstrou nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do do artigo 6º, VIII do CDC.
Ao revés, há prova contundente de que a propriedade da autora encontra-se individualizada e inegavelmente, sem energia elétrica. 3.
Evidenciado, portanto, o descaso da concessionária ré consubstanciado na demora injustificada para realizar a ligação da rede elétrica postulada pela parte autora, sob o pretexto de que foram descumpridas exigências desprovidas de amparo probatório.
O dano moral, na situação vivenciada, resta configurado pela desídia da parte ré, que ocasionou a privação de serviço essencial à autora.
Quantum indenizatório arbitrado em observância aos parâmetros comumente observados pela jurisprudência, notadamente desta Câmara quando do julgamento de casos análogos, bem como em atenção às peculiaridades do caso concreto, observados também os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Redistribuição do ônus sucumbencial em razão do resultado do julgamento.APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50039125420228210044, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50039125420228210044 OUTRA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? O autor comprovou que a rede estava energizada e que buscou obter junto à concessionária o fornecimento do serviço.
A parte requerida, apesar de alegar a culpa do consumidor pela demora, não apresentou nenhuma prova de suas alegações, não cumprindo seu ônus probatório.
II ? Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia, consubstanciada na demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica, serviço essencial, impõe-se o dever de reparar o dano moral.
III ? Diante das circunstâncias do caso concreto e considerando a extensão do dano, entende-se que a quantia arbitrada mostra-se razoável e proporcional ao dano e leva em conta as condições pessoais das partes, razão pela qual não merece redução.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5368276-21.2022.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a concessionária requerida não trouxe ao autor nada capaz de justificar o não atendimento ao pedido formulado, restringindo-se a alegar apenas que a localidade onde se situa o imóvel do autor não teria o mínimo para a realização da ligação, sendo que durante longe lapso poderia ter tomado as providências para cumprir com o seu ônus de realizar a ligação.
Diante disso, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da parte requerida (art. 14 do CDC), razão pela qual deve ser julgada procedente o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial. (ii) Do pedido de Reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, observa-se que os transtornos experimentados pela parte requerente em razão da falha na prestação do serviço da concessionária requerida transbordam do mero aborrecimento, eis que a situação descrita nos autos revela que o consumidor ficou sem acesso a um serviço essencial, por período considerável.
E, para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, tem-se que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando, em média, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confira-se as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
OBRA DE EXTENSÃO DE REDE.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora em efetivar a ligação de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade no dia 4 de janeiro de 2024 (fl. 02), não constando qualquer informação nos autos sobre a realização de vistoria técnica que demonstrasse a necessidade de execução de obra complexa, o que fragiliza o argumento exposto pela concessionária de serviço público. 3.
Com base no que se infere dos autos, somente em 27 de janeiro de 2024 houve a disponibilização do serviço efetivado pela concessionária (v. fl. 86).
Ou seja, somente depois de mais de um mês e 15 dias a concessionária executou diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora.
A bem da verdade, a ENEL não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão, ou mesmo que envidaria esforços para angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas quanto à solicitação da parte autora, que, de outra ponta, ficou privada da utilização de serviço público essencial. 4.
Sobre o prazo de atendimento da solicitação de extensão de rede, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010. 5.
Em consequência, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que permaneceu por longo período sem que houvesse a extensão necessária na instalação da rede de energia elétrica. 6.
Quando ao valor da indenização, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), além de ponderar a impossibilidade da quantia representar enriquecimento ilícito ou valor irrisório. 7.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001925520248060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, restando configurada a falha na prestação de serviço público essencial.
A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial e contínuo gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais.
Reforma parcial da sentença para redução do valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada neste ponto. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10168378620238260009 São Paulo, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte autora, segundo consta na inicial, é aposentada e recebe benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, e considerando o período considerável sem o serviço essencial de energia elétrica, eis que a parte solicita desde 2015, tendo reiterado o pedido em 2023, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, por também não ter demonstrado a parte autora ter sofrido danos de ordem moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito, e CONDENO a concessionária requerida ao fornecimento da energia elétrica no imóvel do autor (caso ainda não tenha feito), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, a partir da citação, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a concessionária requerida que PROCEDA à instalação e fornecimento de energia no imóvel da parte autora, conforme as normas técnicas necessárias, caso ainda não tenha realizado, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE pessoalmente a concessionária requerida da presente sentença.
Com base no princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802262-13.2023.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: Localidade de Cantanzal, Vila Guariba, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação anulatória, na qual fora apresentada contestação(ões) e reconvenção pela(s) parte(s) contrária(s), com a apresentação de réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) a responsabilidade da requerida de implantar a rede de energia solicitada pela parte Autora; (ii) a demora é capaz de configurar ato ilícito e ensejar a reparação dos danos morais reclamados; e (iii) o quantum a ser arbitrado a título de danos morais.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802262-13.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: Localidade de Cantanzal, Vila Guariba, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: desconhecido Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: Rua João Alfredo, 639, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, MARIA DE NAZARE NUNES COSTA CPF: *05.***.*54-20, TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 15 de abril de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
15/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802262-13.2023.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: Localidade de Cantanzal, Vila Guariba, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Ab initio, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, porquanto preenchidos os requisitos para tal desiderato.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser indeferido (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos.
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, já que a parte Autora informa que há anos vem buscando a instalação junto à Requerida, sem sucesso.
Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove os motivos pelos quais ainda não promovera o fornecimento de energia supostamente reclamado.
Diante do exposto: (1) DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça na forma da Lei Processual Civil, artigo 98 e s.s., com a ressalva do §4º, sobretudo porque poderá a parte Requerida fazer o uso da previsão contida no art. 100 do CPC, de maneira fundamentada, e se assim entender cabível; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; (4) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) Após conclusos para decisão.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) peticionar, fazendo a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 30 de dezembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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