TJPA - 0910748-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910748-69.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DECISÃO 1.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante art. 98 do CPC. 2.
Da Prioridade na tramitação.
Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O autor, que recebe aposentadoria do INSS, alega que a requerida realizou descontos fraudulentos em sua aposentadoria nos meses de outubro e novembro de 2023, sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
Isso posto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar os descontos mensais na aposentadoria do autor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à suspensão da cobrança.
Isto porque, ao observar os documentos acostados pelo autor, está evidenciado que os descontos vem sendo efetuados, conforme extrato bancário emitido (ID – 105803021).
Assim como foi enviada notificação extrajudicial para a requerida (ID – 105803022 e 105803023).
Neste sentido, quanto à existência do perigo de dano decorrente dos efeitos negativos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Assim sendo, verifico, no caso em tela, a existência de perigo na demora do julgamento, uma vez que a subsistência do autor está prejudicada em razão dos descontos efetuados em sua aposentadoria.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que ré se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria do autor, referentes ao contrato impugnado.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$30.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto, ainda, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, sinalizando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120919291099600000099524940 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23120919291141300000099524941 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23120919291189500000099524942 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - CPF E RG VERSO Documento de Identificação 23120919291227900000099524943 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - RG FRENTE Documento de Identificação 23120919291290700000099524944 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23120919291351600000099524945 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - COMPROVANTE DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23120919291431800000099524946 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO - COMPROVANTE DE BENEFÍCIO 2 Documento de Comprovação 23120919291474800000099524947 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO x PAULISTA - EXTRATO BANCÁRIO DE 29-11-2023 Documento de Comprovação 23120919291514900000099524948 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO x PAULISTA SERVIÇOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 23120919291558100000099524949 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO x PAULISTA SERVIÇOS - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 23120919291593200000099524950 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO x PAULISTA - registros no CNPJ Documento de Comprovação 23120919291626700000099524951 -
08/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2023 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 19:29
Conclusos para decisão
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09/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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