TJPA - 0806867-95.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0806867-95.2022.8.14.0015 REQUERENTE: BIANCA DE SOUSA MACIEL REQUERIDO: DANIELSON NASCIMENTO TRINDADE *19.***.*79-83 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, observo que, nos termos do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade da parte pode ser reconhecida de ofício, isto é, sem provocação de qualquer das partes, já que se trata de matéria de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão.
Nesse contexto, denoto que o contrato de prestação de serviços objeto demanda foi firmado entre a parte autora e a parte requerida ENLACE ASSESSORIA DE EVENTOS (ID 78349730), tendo o requerido DANIELSON DO NASCIMENTO TRINDADE figurado apenas como representante da pessoa jurídica, a qual possui personalidade jurídica autônoma.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do requerido DANIELSON DO NASCIMENTO TRINDADE, eis a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram ou a administram (Código Civil, art. 49-A).
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual arguida, observa-se que o interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
No caso em exame, não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.2.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de empresas fornecedoras de produtos e serviços, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com as partes requeridas.
Ademais, a parte postulante, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a devolução de R$ 6.715,00 (seis mil, setecentos e quinze reais) em face da parte requerida ENLACE ASSESSORIA DE EVENTOS, porquanto sua festa de formatura não foi realizada tal como pactuado no contrato de ID 78349730.
A controvérsia cinge-se sobre o direito da parte autora à restituição de valores de contrato de prestação de serviços para formatura, tendo em vista o cancelamento do evento, em razão da pandemia do novo coronavírus.
A solução da lide deve ser analisada sob o escopo da boa-fé objetiva (artigo 113, Código Civil), um dos princípios fundamentais do direito privado, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, que impõe, concretamente, a todo cidadão, nas suas relações, uma atuação com honestidade, lealdade e probidade.
Deve-se alinhar à boa-fé, uma análise sobre a teoria da imprevisão, e sua instrumentalização pela cláusula rebus sic standibus, aplicáveis quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade (artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor).
Desta feita, é notório que a pandemia causada pelo COVID-19 foi um evento imprevisível, com significativas repercussões econômicas, tanto para os consumidores, quanto para os fornecedores, fato esse que se enquadra na situação acima versada.
Reconhece-se, então, a incidência da Lei nº 14.046/2020.
Ao dispor acerca do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 decorrente do coronavírus, a referida lei estabeleceu que: Artigo 2º.
Os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Situação excepcional, admite-se a restituição do valor na impossibilidade de oferecimento das alternativas dos incisos retro (§ 6º).
Desse modo, buscando equalizar um desequilíbrio gerado pela pandemia da COVID-19, é garantido ao consumidor optar pela remarcação para o ano seguinte do evento.
Entretanto, a empresa reclamada não demonstrou a possibilidade de remarcação do serviço de modo a incidir a situação excepcional do § 6º do artigo 2º da Lei 14.046/2020: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Assim, da análise do acervo probatório, percebe-se que pelo escoamento do tempo, se tornou impossível a reclamada dar cumprimento à obrigação ajustada, sendo bastante justificável a restituição dos valores.
Nesse cotejo, tendo em vista que não houve ajuste entre as partes acerca das possibilidades de remarcação ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, resta então o dever da demandada de providenciar a restituição integral da quantia paga, ou seja, R$ 6.715,00 (seis mil, setecentos e quinze reais), de forma corrigida, nos termos do § 6º do artigo 2º da Lei nº 14.046/2020.
De outro vértice, quanto ao pedido de danos morais, considero que, não obstante a festa de formatura seja a realização de um sonho acadêmico, esta não foi realizada em razão da pandemia da COVID-19, motivo pelo qual entendo que não houve prática de conduta ilícita praticada pela parte requerida devendo tal pedido ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva DANIELSON DO NASCIMENTO TRINDADE e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a demandada ENLACE ASSESSORIA DE EVENTOS a pagar a parte autora BIANCA DE SOUSA MACIEL a importância de R$ 6.715,00 (seis mil, setecentos e quinze reais), à título de restituição dos valores pagos, montante sobre o qual deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação da parte ré; b) Rejeitar o pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
11/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 12:43
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 15:06
Decorrido prazo de DANIELSON NASCIMENTO TRINDADE *19.***.*79-83 em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:15
Audiência Una realizada para 09/03/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 00:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 09:21
Audiência Una designada para 09/03/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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