TJPA - 0913133-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO JORGE MIRANDA LUCAS em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0913133-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE MIRANDA LUCAS Nome: PAULO JORGE MIRANDA LUCAS Endereço: Passagem Paes de Souza, 103, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-020 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, conforme art. 153 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0913133-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE MIRANDA LUCAS Nome: PAULO JORGE MIRANDA LUCAS Endereço: Passagem Paes de Souza, 103, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-020 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0913133-87.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO JORGE MIRANDA LUCAS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação (ID 110393555) TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de abril de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO JORGE MIRANDA LUCAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO JORGE MIRANDA LUCAS em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICENÇA PRÊMIO AUTOR(A) : PAULO JORGE MIRANDA LUCAS RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO PAULO JORGE MIRANDA LUCAS ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c pedido de tutela de evidência em face do Estado do Pará, visando a conversão, em pecúnia, de licenças especiais e férias não gozadas referentes a períodos em se encontrava em atividade na Polícia Militar/PA.
Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800555-17.2023.8.14.0097
Luiz Muller Nascimento
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 21:40
Processo nº 0863333-66.2018.8.14.0301
Antonio Augusto Coelho dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 17:02
Processo nº 0001627-65.2012.8.14.0030
Aldemara Rabelo da Costa
Aldean Pereira da Costa
Advogado: Isis Karoline Cardoso de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2012 12:26
Processo nº 0880535-80.2023.8.14.0301
Transportes Bertolini LTDA
Xrt Transport de Cargas e Rep. Eireli
Advogado: Cintia Regina Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 07:00
Processo nº 0820489-02.2023.8.14.0051
Carlos Alberto Sinimbu de Carvalho
Loca Mais Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Telio Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 10:23