TJPA - 0912841-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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14/08/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:14
Expedição de Carta.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DE SOUSA BOTELHO *20.***.*78-97 em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DE SOUSA BOTELHO *20.***.*78-97 em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DE SOUSA BOTELHO *20.***.*78-97 em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DE SOUSA BOTELHO *20.***.*78-97 em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:45
Audiência Una redesignada para 24/11/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:13
Desentranhado o documento
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16/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 09:06
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 08:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0912841-05.2023.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando o sequestro de valores em pecúnia, de titularidade dos requeridos.
Aduz a autora que o segundo requerido contratou um consórcio da administradora de Consórcios PROMOVE por intermédio da empresa demandante, em outubro de 2023, efetuando um pagamento no valor total de R$ 3.288,38 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 1.119,19 foram pagos via Pix e R$ 2.169,19 pagos via cartão de crédito, na maquineta do Mercado Pago, referentes à adesão ao contrato nº 1532838, cota 479, Grupo 198 e primeira parcela do plano contratado, paga antecipadamente Todavia, esclarece que, cerca de um mês depois, a transação teria sido indevidamente denunciada pelo segundo requerido, redundando em bloqueio da conta da autora junto à Plataforma Mercado Pago, bloqueio esse que teria alcançado o valor total de R$ 8.621,67 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), inclusive atingido valores de terceiros os quais seriam repassados à PROMOVE.
Dentre a documentação juntada aos autos consta e-mail do Mercado Pago e do Nubank noticiando a existência de transações do autor questionadas por terceiros e indicando procedimentos para gerir tal ocorrência, não havendo informação capaz de assegurar que a demandante tenha realizado os procedimentos ali indicados.
Além disso, a petição inicial ora afirma que houve estorno, ora assevera ter ocorrido bloqueio desses valores, ações essas realizadas pelas instituições financeiras mencionadas, Mercado Pago e Nubank, as quais sequer foram incluídas no polo passivo o que macula as condições da ação, já que se trata de litisconsorte passivo necessário, não sendo possível resolver a lide sem a participação destas.
Assim exposto, EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) incluir no polo passivo da lide o Mercado Pago e o Nubank, juntando os respectivos contratos que regem a relação da autora com estas instituições financeiras; b) esclarecer se realizou os procedimentos indicados por essas instituições a fim de resolver administrativamente a questão, juntando a respectiva documentação comprobatória; c) informar se os valores objeto da lide foram estornados ou se encontram bloqueados junto ao Mercado Pago e ao Nubank, juntando a documentação necessária à comprovação de suas alegações, como os extratos das respectivas contas.~ Decorrido o prazo sem emenda, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Emendada a inicial, voltem os autos conclusos para análise da tutela provisória requerida. (assinado eletronicamente – data no sistema) MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
19/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0912841-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CAROLINE DE SOUSA BOTELHO *20.***.*78-97 REQUERIDO: JULIANA FERREIRA CARMO, JORGE LUIS DA COSTA CARMO DECISÃO A autora alegou que intermediou a contratação de plano de consórcio entre os réus e a pessoa jurídica Promove Consórcios, tendo recebido dos demandados R$ 3.288,38, da seguinte forma: R$ 1.119,19 por transferência via PIX e R$ 2.169,19 via cartão de crédito.
Entretanto, após a pactuação do negócio, os réus teriam contestado o pagamento efetivado à autora, motivo pelo qual as transações foram canceladas e os respectivos valores, devolvidos a eles.
Daí por que a parte requereu a concessão de tutela de urgência para que seja "sequestrado" de contas bancárias dos requeridos o valor de R$ 8.621,76, correspondente ao total retido de contas bancárias da demandante.
Todavia, não se verifica imprescindibilidade de decisão imediata em plantão judicial, podendo o pleito ser apreciado pelo juiz natural da causa no horário normal de expediente, a partir das 8h do dia 19.12.2023 (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).
Além disso, o art. 1°, § 2° e § 3°, da Resolução TJPA nº 16/2016 veda pleito dessa natureza, o qual deve ser apreciado pelo juiz/juíza da causa, no caso, o Juízo do 11º Juizado Especial Cível de Belém, a quem o feito foi distribuído.
Remeta-se o processo ao juiz natural.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz plantonista -
19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 21:26
Audiência Una designada para 11/03/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/12/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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