TJPA - 0811356-71.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:44
Decorrido prazo de 3 T TRANSPORTESLTDA em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:23
Processo Reativado
-
20/06/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de RAYNARA PANTOJA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de 3 T TRANSPORTESLTDA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de DANIELE DE CACIA ROSARIO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:54
Decorrido prazo de 3 T TRANSPORTESLTDA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:54
Decorrido prazo de RAYNARA PANTOJA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 04:20
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811356-71.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: DANIELE DE CACIA ROSARIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua B, VILA ESPERANÇA,, N 90, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 Nome: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua B, VILA ESPERANÇA,, N 90, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 RECLAMADO (A): Nome: RAYNARA PANTOJA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem F, LOT AMAZONVILLE, casa 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-395 Nome: 3 T TRANSPORTESLTDA Endereço: F, 124, LOTE AMAZONVILLE, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-395 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Dispenso o relatório de acordo com o previsto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da revelia Compulsando os presentes autos, vê-se que a parte demandada foi devidamente citada e intimada para a audiência, porém não compareceu, nem justificou sua ausência.
A ausência do reclamado à Audiência de Conciliação ou de Instrução, após regular citação, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação escrita, ante a ausência constatada, DECRETO A REVELIA do requerido, para que produza os devidos efeitos legais.
Neste sentido, oriente o Enunciado nº 78 do FONAJE: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim, caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto no art. 20, da Lei n° 9.099/95, pena de contumácia, devendo assim, os fatos atingidos pela revelia, serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 344, do vigente Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Do dano material.
No caso vertente, a parte demandante comprovou, mediante boletim de ocorrência, fotos do acidente e comprovantes de pagamento que o dano houve e ocorreu por culpa da reclamada, proprietária do caminhão volvo, dirigido por funcionário na ocasião do acidente, o qual, ao conduzir o caminhão colidiu com a traseira do carro de propriedade da autora, dirigido na ocasião por seu genitor, tendo o carro projetado para lateral da pista da BR-316, atingindo barreiras de contenção que danificaram o veículo.
Sendo certo que a parte ré, mesmo ciente, não se dignou a comparecer a este juízo para apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais sustentados pelos documentos carreados aos autos.
Somando-se à inércia da ré, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e, finalmente, a inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pelo autor, quanto a condenação da parte reclamada ao pagamento dos danos materiais comprovados, atinentes a quantia necessária para o conserto do veículo.
Valores estes justos e aptos a devolver o veículo da parte autora, em estado similar de qualidade em que se encontrava antes da colisão, fornecidos por empresas e profissionais idôneos, no importe de R$10.313,18.
Têm-se que os danos causados ao veículo do autor restam devidamente comprovados, posto que subjazem como consequência natural do acidente entre os veículos, tendo a extensão dos danos e suas quantias sido corroborados pelos documentos anexados aos autos.
Frise-se que para sustentar o importe do dano, basta, apenas, que seja demonstrado que este é o valor necessário para promover o restabelecimento ao status quo anterior do veículo.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA RECÍPROCA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS - VALIDADE - RESSARCIMENTO EM PROPORÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO - HONORÁRIOS - PERCENTUAL ADEQUADO - COMPENSAÇÃO INDEVIDA. - Se da prova jungida aos autos evidente a conclusão acerca da culpa recíproca dos envolvidos pelo evento, estes devem arcar em proporção à sua atuação, pelos danos percebidos.
Comprovados os danos materiais experimentados, decorrente da apresentação de orçamentos pontuados dos danos, não desconstituídos por prova robusta, devida a reparação.
A correção monetária deve ser computada desde a data do dispêndio dos valores.
Os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, para cada parte, atende ao disposto no art. 11 da Lei nº 1.060/50.
Havendo sucumbência recíproca, não se mostra lídima compensação de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação constante do artigo 23, do estatuto da advocacia” (TJMG - Apelação Cível 1.0338.05.043057-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011) - grifo nosso.
Pelo que, entendo justos e aptos a devolver o veículo da parte autora, em estado similar de qualidade em que se encontrava antes da colisão os valores comprovadamente desembolsados para o conserto veicular.
Frise-se que comprova a autora que tentou diversas vezes que o conserto fosse realizado pela reclamada, o que se extrai pelas conversas via whatsapp anexadas aos autos.
Sempre existindo a promessa de uma ajuda que não se cumpria.
Sendo certo, ainda, a necessidade do conserto urgente para utilização do veículo.
Do dano moral.
Por fim, no tocante ao alegado dano moral sofrido, não há qualquer prova nesse sentido, pois verifica-se que a parte autora não juntou qualquer prova de que tenha existido um suposto prejuízo aos seus direitos de personalidade, como honra, boa fama.
Assim, não há um dos requisitos para o dever de indenizar, qual seja, o dano, como previsto no artigo 186 c/c o artigo 927, ambos do CC. "Para que surja o dever de indenizar, é necessário primeiramente, que exista ação ou omissão; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto)", ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: parte geral, 3.
Ed., São Paulo: editora Atlas, 2003, p.592).
Venosa conclui: "faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar".
Afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
DISPOSITIVO Isso posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora: a) indenização à título de danos materiais no valor de R$10.313,18, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC (Súmula 54 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (súmula 43 do STJ), ambos contados da data dos orçamentos até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
12/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003314-67.2019.8.14.0051
Ezequiel da Silva Morais
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:31
Processo nº 0018945-87.2013.8.14.0301
Pedro Alcantara Tavares
Joao Muniz da Silva
Advogado: Kelma Sousa de Oliveira Reuter Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2013 11:59
Processo nº 0079766-86.2015.8.14.0301
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Lourenco Barbosa Campos
Advogado: Alirio Carvalho de Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2015 09:13
Processo nº 0820458-79.2023.8.14.0051
Jorge Santos da Gama
Advogado: Darwin Boerner Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2023 21:06
Processo nº 0819621-80.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Elianara Freitas Canto
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 18:05