TJPA - 0803203-17.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA DE SOUZA AGUIAR em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA DE SOUZA AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803203-17.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA FERREIRA DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: BARBARA ROCHA DE ARAUJO - PA32041 REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEANDRA FERREIRA DE SOUZA AGUIAR em face de UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação de ID 106188557, a autora informou que o objeto da lide foi solucionado pela requerida e, por isso, requereu a homologação de sua desistência do processo. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da expressa manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito pela autora, a extinção do processo é medida que se impõe, não sendo necessário o consentimento da parte requerida, uma vez que esta sequer foi citada (art. 485, §4º, do CPC).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência para que surta seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Presente a preclusão lógica ao direito de recorrer (a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer), em face do acolhimento do pedido de desistência da ação, arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5032/2023-GP, de 22 de novembro de 2023) -
19/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:40
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:26
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803203-17.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA FERREIRA DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: BARBARA ROCHA DE ARAUJO - PA32041 REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO 01) DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC. 02) Considerando que a fatura de energia elétrica de id n. 105563389 não está em no nome da autora, associado a existência de dezenas de novas ações propostas mensalmente por partes que não residem nesta jurisdição, causando claro prejuízo ao verdadeiro jurisdicionado, INTIME-SE o demandante, através de seu advogado e/ou via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que reside no município de Santa Izabel do Pará/Pa, para que se verifique a competência do foro, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015. 03) Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos independente de manifestação Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de direito substituto, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5032/2023-GP, de 22 de novembro de 2023) -
12/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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