TJPA - 0807045-34.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 07:04
Decorrido prazo de DILMA SILVA DE BARROS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:50
Decorrido prazo de DILMA SILVA DE BARROS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807045-34.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Nome: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Travessa L-1, 87, (Conjunto Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-765 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, 2 andar, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:12
Audiência Una realizada para 13/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807045-34.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Nome: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Travessa L-1, 87, (Conjunto Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-765 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória (ID’s Num. 106321880 e Num. 106326417), o Código de Processo Civil (CPC) autoriza em seu art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, pois os réus não juntaram aos autos prova que ateste a assinatura (física ou eletrônica) do contrato de seguro impugnado na petição inicial (ID’s Num. 106321880 e Num. 108471566).
Há dano à demandante, haja vista que se encontra realizando pagamentos mensais de valores relacionado a produto que menciona não ter adquirido (seguro de cartão de crédito).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois, havendo entendimento diverso, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, possibilitando a cobrança dos encargos adstritos ao seguro do cartão de crédito (CPC, art. 296, caput).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, devendo o reclamado, de imediato, suspender a cobrança do valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) relacionado ao seguro do cartão de crédito da requerente, conforme registrado no ID Num. 106324791 - Pág. 2.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois a postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 106321880).
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela provisória.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes; 2. adotar as medidas necessárias para realização da audiência designada no ID Num. 106808128; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DILMA SILVA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DILMA SILVA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DILMA SILVA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DILMA SILVA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 06:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807045-34.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Nome: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Travessa L-1, 87, (Conjunto Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-765 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cumpra-se o item 4 da decisão de ID Num. 106326417 - Pág. 2, retornando conclusos após o decurso do prazo fixado ou da manifestação dos reclamados, a fim de que seja proferida deliberação em face do pedido de tutela de urgência. 2.
Intimar o advogado do reclamante e os reclamados sobre esta deliberação. 3.
Adotar as medidas necessárias à realização da audiência mencionada nos ID's Num. 106326417 e Num. 106808128. 4.
Servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807045-34.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Nome: DILMA SILVA DE BARROS Endereço: Travessa L-1, 87, (Conjunto Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-765 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Intimar o advogado da reclamante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a adoção das seguintes condutas: 3.1. juntar nova procuração os autos, pois a de ID Num. 106321881 data do ano de 2019; 3.2. anexar nova declaração de hipossuficiência aos autos, haja vista que a de ID Num. 106321884 é de maio de 2022; 3.3. acostar aos autos comprovante de endereço recente em nome da demandante, consubstanciado em faturas de energia elétrica, água ou telefonia, haja vista a divergência nos endereços atribuídos à postulante nos ID’s Num. 106321880 - Pág. 1, Num. 106321881 e Num. 106324791 - Pág. 1. 4.
Para o exame do pedido de tutela de urgência, reputo conveniente a justificação prévia nos termos do art. 300, § 2º do CPC, na forma de abertura de oportunidade para a parte promovida se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação, devendo os autos retornarem conclusos em seguida, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória. 5.
Não ocorrendo a emenda da inaugural (item 3 supra), retornar conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo a emenda da inicial, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. a Secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se a parte requerida, advertindo-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci/PA, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:10
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
18/12/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010191-58.2019.8.14.0104
Felipe Damasceno Lima
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0913365-02.2023.8.14.0301
Bruno Luiz Figueiredo Borges
Ana Maria Carneiro Santos 90166566268
Advogado: Julie Samily Gomes Crispim Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:25
Processo nº 0912774-40.2023.8.14.0301
Maria Piedade Chaves
Advogado: Joao Carlos da Costa Patrazana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 16:13
Processo nº 0000678-68.2016.8.14.0008
Laerson Ferreira da Mota
Margarete Nascimento Almeida
Advogado: Agliberton Alcantara da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2016 10:52
Processo nº 0810826-31.2018.8.14.0301
Estado do para
Antonio Carlos Rodrigues da Costa
Advogado: Clebia de Sousa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 21:15