TJPA - 0006021-03.2020.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:19
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 08:11
Expedição de Guia de Recolhimento para SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO (REU) (Nº. 0006021-03.2020.8.14.0009.15.0001-02).
-
13/07/2024 03:36
Decorrido prazo de JAMIRES ALVES DA SILVA MELO em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
05/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 0006021-03.2020.8.14.0009 O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 129, §9º e 163, inciso IV, do Código Penal, praticado no contexto do artigo 7º, inciso I, da Lei nº11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a peça acusatória, em síntese: “No dia 06/09/2020, por volta das 02h30min, em via pública, na rua Nossa Senhora da Conceição, Vila do Acarajó, antes dos bombeiros, neste Município o denunciado, o qual era namorado da vítima, passou a agredi-la desferindo socos em seu rosto, bem como destruiu seu aparelho celular e um relógio.
A vítima, menor de 18 anos de idade, era então namorada do denunciado.
Por ocasião das agressões sofridas, a vítima manifestou intenção de terminar o relacionamento com o denunciado, o qual não aceitou a situação e desferiu socos no rosto da vítima e passou a agredi-la fisicamente.
Ato contínuo, a vítima saiu andando pela rua, ferida, ocasião em que pediu ajuda de sua irmã e de vizinhos que acionaram o corpo de bombeiros, próximo ao local das agressões, de modo que a polícia foi acionada e ao chegar ao local prendeu o denunciado em flagrante.
Os policiais que atenderam ao chamado informaram que por ocasião da prisão do denunciado, perceberam que a vítima apresentava sangramento pelo nariz, hematomas na face, na cabeça, além do agressor ter quebrado seu relógio e seu aparelho celular.
Ainda, outras testemunhas ouvidas perante a autoridade policial informaram terem visto o denunciado desferido socos contra o rosto da vítima.
Perante a autoridade policial, o denunciado exerceu o direito constitucional de se manter em silêncio.
Consta à fl. 30/31 laudo de lesão corporal da vítima o qual atesta a lesão por ela sofrida bem como que os hematomas são cronologicamente correspondentes com o tempo da agressão informada”.
Laudo Pericial da vítima acostado (ID 59384171 – Pág. 1).
Boletim Médico acostado (ID 59384074 – Pág. 2).
Decisão determinando a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em 06 de setembro de 2020 (ID 59384142).
Decisão de Revogação da Prisão Preventiva proferida em 15 de outubro de 2020 (ID 59384179 – Pág. 1).
A Denúncia foi recebida em 28/04/2016, conforme decisão acostada.
O Réu foi devidamente citado e declinou de apresentar Resposta à Acusação para apresentar os argumentos da defesa em sede de alegações finais.
Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a vítima, testemunhas da acusação e da defesa, e interrogado o réu.
Tudo conforme termo acostado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado, nos termos da Denúncia, requerendo, ainda, a apuração do crime de documento falso, considerando as declarações do réu.
Já a defesa, em alegações finais em sede de memoriais (ID 78239294), pugna pela absolvição pelo crime do art. 163, inciso IV, do Código penal, No que se refere ao crime do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/06, pugna para que a que seja a pena-base fixada no mínimo legal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar a responsabilização criminal do denunciado, pela prática do delito tipificado na exordial acusatória.
Não há preliminares nem prejudiciais de mérito a julgar, urgindo o exame do mérito.
Tendo em vista a pluralidade de crimes, passo a examinar cada uma das condutas separadamente.
DO CRIME DO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/06 Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça acusatória restou totalmente comprovada.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Lesão Corporal (ID 59384171 – Pág. 1), pelo Boletim Médico acostado (ID 59384074 – Pág. 2), bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas colhidas em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, em razão dos depoimentos ouvidos durante a instrução da vítima e das testemunhas que são harmônicos e dão conta de que o acusado agrediu dolosamente a vítima.
De plano, cabe mencionar que, nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
Sendo assim, os testemunhos prestados pela vítima, tanto em Juízo quanto em sede policial, que incriminam de forma segura e firme o denunciado, conforme ocorre nos presentes autos, são suficientes como prova condenatória, especialmente pelo fato de não se formalizar qualquer elemento concreto que permita suspeitar de equívoco ou má-fé.
A vítima JAMIRES ALVES DA SILVA, em audiência, declarou: “Que se recorda dos fatos; que no dia dos fatos saiu com o acusado e sua genitora e estavam no carro desta; que na data da ocorrência descobriu que o acusado mantinha um relacionamento com outra pessoa; que começou uma discussão entre a vítima e o acusado, que eram um casal; que foram para um local lanchar; que durante a continuação da discussão, o acusado a puxou por trás pelo cabelo para que não saísse do carro; que ao chegar na residência da vítima, ocorreu a segunda agressão, tendo ela conseguido correr e pedir ajuda; que o acusado pegou sua motocicleta e foi atrás da vítima e jogou-a em sua direção para tentar parar a vítima, que estava correndo; que o réu começou a xingar e a desferir vários socos na vítima; que no local das agressões algumas pessoas observaram a cena e vieram socorrê-la; que a vítima ficou com o rosto todo deformado após as agressões; que teve que ser levada ao hospital e tomar vários medicamentos injetáveis para dor; que ficou com o rosto inchado por cerca de duas semanas e meia; que as agressões não a impossibilitaram de estudar e realizar suas atividades cotidianas; que nunca ressarciu a vítima pelos danos causados; que a família do acusado compareceu em sua residência para que retirasse a queixa; que após esse fato não recebeu nenhuma ameaça do acusado nem de familiares; que antes desse fato o acusado não tinha lhe agredido também; que não chegou a ficar internada; que não lembra do nome do hospital em que foi atendida após as agressões; que foram desferidas várias agressões em sua face, mas não lembra a quantidade; que tiveram testemunhas oculares das agressões”.
A testemunha da acusação DIEGO MOTA MARQUES, policial militar, registra: “Que se recorda dos fatos vagamente; que foram acionados para a condução do acusado; que não lembra se teve contato com a vítima; que não lembra se o acusado ofereceu alguma resistência.” A testemunha da acusação JON HELDER PEREIRA TELES, policial militar, declara: “Que se recorda vagamente dos fatos; que na ocorrência foram informados que o acusado tinha praticado lesão corporal na companheira e se apossado do seu celular; que participou da condução do acusado; que durante a abordagem estava com visíveis sintomas de embriaguez; que a vítima possuía alguns hematomas e apresentava um sangramento no rosto; que não lembra o bairro em que se deu o flagrante; que não conhecia o acusado de nenhuma outra situação; que o acusado não foi submetido a exame de alcoolemia; que não sabe se o celular foi devolvido à vítima”.
A testemunha da acusação, THALES MENEZES DE OLIVEIRA, policial militar, declara: “Que não se recorda da ocorrência; que não lembra da vítima nem do acusado”.
A testemunha da acusação, BIANCA DA SILVA FERREIRA, declara: “Que presenciou os fatos; que estava em um aniversário de uma amiga que acontecia próximo ao local da agressão; que escutaram sons típicos de briga; que ouviram a vítima gritar; que o acusado estava agredindo a vítima; que o réu continuou a desferir socos na vítima, mesmo ela pedindo para que ele parasse; que o marido de uma colega da depoente saiu do local e foi intervir na situação; que a vítima saiu correndo para onde a depoente e seus amigos estavam; que a vítima estava ‘toda roxa’ (textuais); que a vítima disse que a agressão foi motivada pelo fato de o acusado não aceitar o fim do relacionamento entre os dois; que chamaram a irmã da vítima; que tiraram a chave da moto do acusado para ele não empreender fuga; que a irmã da vítima ligou para a polícia; que as agressões se deram em via pública; que não conhecia o acusado, somente de vista; que a vítima estava com o rosto roxo, com sangramento, bem como com sensação de desmaio; que as agressões se deram com o próprio punho do acusado; que não sabe se a vítima procurou socorro médico.” Em audiência, a testemunha da defesa, CARLOS EDUARDO LIMA, preso em flagrante pelo crime de falso testemunho, declara: “Que se lembra dos fatos; que no dia dos fatos a vítima viu o acusado tirando fotos com outra mulher e ficou com ciúmes; que teve uma briga e a vítima começou a falar alto com o acusado; que não viu em nenhum momento o acusado agredindo a vítima, ocorrendo apenas agressão verbal; que ele acompanhou toda situação e veio no carro com vítima e acusado; que não viu nenhuma agressão do acusado em face da vítima; que a vítima não possuía nenhum hematoma.” Durante seu interrogatório, o réu negou a prática delitiva.
Afirma que não desferiu socos na vítima nem destruiu seu celular e relógio.
Aduz que as lesões corporais que constam no laudo foram produzidas por uma briga com terceira pessoa, motivadas por ciúmes.
Nota-se, das provas colhidas durante a instrução, que o acusado foi o autor das agressões perpetradas contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso à época dos fatos.
Em que pese o acusado negar a prática delitiva, os depoimentos das vítimas e das testemunhas da acusação são harmônicos e coerentes, tanto entre si quando em relação às demais provas, e apontam no sentido de responsabilização do acusado.
Quanto a única testemunha de defesa, suas declarações não merecem maior credibilidade, considerando as inconsistências e os fortes indícios de ocultação da verdade, mormente se analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Ademais, cabe mencionar que a lesão corporal foi perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, uma vez que a vítima e o acusado mantinham relação íntima de afeto, sendo namorados na época dos fatos, o que permite enquadrar a conduta no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 5º, inciso III).
Na data do fato, o réu era imputável e não há notícias da existência de nenhuma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado incidiu na prática delituosa descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal.
DO CRIME DO ART. 163, IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006 Da análise dos autos, verifico que não há provas da materialidade nem da autoria do delito em tela.
Na audiência de instrução, a vítima não mencionou que seus pertences pessoais, tais como celular e relógio, foram danificados pelo acusado.
As testemunhas da acusação, inclusive os policiais, também em nenhum momento fizeram alusão à danificação de qualquer objeto pertencente à vítima.
Dessa forma, não consta nos autos qualquer referência a supracitado crime.
Verifica-se, portanto, que não há provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 163, inciso IV, do Código Penal, motivo por que o réu deve ser absolvido de tal imputação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 e absolvê-lo do delito do art. 163, IV do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, em consonância com o artigo 68, do Código Penal. 1a fase: Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2a fase: Não incidem agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Com isso, fica o Réu condenado a pena de 03 (três) meses de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Embora o réu preencha os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da vedação da Súmula 588 do STJ.
Cabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista que o réu não é reincidente em crime doloso, não teve nenhuma circunstância judicial valorada negativamente e não é cabível a substituição do art. 44 do Código Penal.
Em virtude disso, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 78, §2º, “a”, “b” e “c”, do CP): a) Proibição de frequência a bares, prostíbulos, festas ou qualquer outro local em que haja consumo público de bebidas alcoólicas; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização expressa do juiz da execução; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista a ausência de pedido expresso, bem como ausência de informações acerca de prejuízos sofridos pela vítima, deixo de condenar o acusado no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP).
Em virtude do patamar de pena aplicado e da inexistência dos demais requisitos para a custódia preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP).
Comunique-se a vítima acerca da presente sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/06).
Deixo de conceder medida protetiva de urgência, visto que a vítima não informou sobre novas agressões perpetradas pelo acusado, inexistindo, portanto, a necessária contemporaneidade para a concessão das medidas cautelares.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Expeça-se guia execução definitiva; 4) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:23
Decorrido prazo de SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 02:43
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:35
Decorrido prazo de JAMIRES ALVES DA SILVA MELO em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
21/09/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 04:59
Decorrido prazo de SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 02:06
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/08/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
13/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:28
Processo migrado do sistema Libra
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2022 08:30
OUTROS
-
13/04/2022 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
13/04/2022 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
13/04/2022 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
13/04/2022 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
13/04/2022 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
13/04/2022 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
13/04/2022 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 08:37
OUTROS
-
12/04/2022 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2022 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:17
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/04/2022 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2022 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2022 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2022 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2022 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2022 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2022 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2022 10:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2022 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2022 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2022 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2022 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2022 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 10:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2022 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2022 09:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/04/2022 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 12:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/01/2022 09:18
A SECRETARIA
-
12/01/2022 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
22/09/2021 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2021 07:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/09/2021 07:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/09/2021 07:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2021 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2447-40
-
16/09/2021 08:40
Remessa - Apresentação de rol de testemunhas
-
16/09/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2021 12:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/09/2021 04:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/09/2021 04:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/09/2021 04:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2021 04:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
23/08/2021 10:15
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2021 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2021 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2021 11:41
Definitivo - Prov.12/2009 - CJCI
-
05/08/2021 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DE TRACUATEUA, : CARLOS LANDOALDO VENTURA DE ANDRADE
-
05/08/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/08/2021 13:24
AGUARDANDO REMESSA
-
04/08/2021 13:22
MANDADO(S) A CENTRAL - ARQUIVO ENVIADO VIA E-MAIL
-
04/08/2021 13:20
Citação CITACAO
-
04/08/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2021 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7413-83
-
19/07/2021 10:46
Remessa
-
19/07/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2021 13:17
OUTROS
-
08/07/2021 09:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 09:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/07/2021 09:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/07/2021 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 09:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/07/2021 09:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/07/2021 13:54
OUTROS
-
06/07/2021 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9486-57
-
24/06/2021 09:46
Remessa - Peticão penal + anexos Cópia do RG de SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, Declaração de oferta de trabalho, Cópia do RG de Tarciso de Sousa Lima, comprovante de endereço de Tarciso de Sousa Lima e CPF de Tarciso de Sousa Lima
-
24/06/2021 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2021 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2020 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
16/10/2020 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 13:07
A SECRETARIA
-
15/10/2020 17:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
15/10/2020 14:52
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
15/10/2020 14:43
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
15/10/2020 14:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/10/2020 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 14:42
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
15/10/2020 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2020 09:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/10/2020 15:34
OUTROS
-
08/10/2020 15:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: PDF anexo contendo 3 laudas legíveis e assinado fisicamente. Certifico e dou fé. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
08/10/2020 15:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: PDF anexo contendo 3 laudas legíveis e assinado fisicamente. Certifico e dou fé. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
08/10/2020 15:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: PDF anexo contendo 3 laudas legíveis e assinado fisicamente. Certifico e dou fé. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
08/10/2020 15:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/10/2020 15:19
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
08/10/2020 15:19
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
08/10/2020 15:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/10/2020 15:19
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
08/10/2020 15:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006021-03.2020.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
08/10/2020 15:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
08/10/2020 15:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ TITULAR: JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
-
08/10/2020 13:03
OUTROS
-
06/10/2020 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5725-56
-
06/10/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 15:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5725-56
-
05/10/2020 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5725-56
-
05/10/2020 15:03
À DISTRIBUIÇÃO - Retificação de tramitação para posterior distribuição a vara competente.
-
05/10/2020 14:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5725-56
-
05/10/2020 14:53
Remessa - Denúncia Samerson Michell Lima de Melo
-
05/10/2020 14:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6224-68
-
02/10/2020 13:42
Remessa - Petição requerendo a juntada de substabelecimento.
-
02/10/2020 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2020 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO (9628024), que representa a parte SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO (5872302) no processo 00060210320208140009.
-
30/09/2020 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2020 12:24
VISTAS AO PROMOTOR - REMOTO. VISTAS AO MP IPL
-
29/09/2020 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8881-95
-
29/09/2020 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2020 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2020 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2020 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9092-44
-
28/09/2020 15:59
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2020 10:01
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Inclusão da peça. - Observação antiga: Manifestação em 06 laudas - legível e assinada - certifico e dou fé., Observação nova: Manifestação em 05 laudas - legível e assinada - certifico e
-
28/09/2020 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2280-61
-
28/09/2020 09:59
Remessa - Manifestação em 06 laudas - legível e assinada - certifico e dou fé.
-
28/09/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 17:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO (9628024), que representa a parte SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO (5872302) no processo 00060210320208140009.
-
18/09/2020 17:26
VISTAS AO PROMOTOR - REMOTO. VISTAS S/ PEDIDO DE REVOGAÇÃO. (21/09/2020) - Tramitação virtual - Autos digitalizados no TEAMS - IPL.
-
18/09/2020 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 17:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 17:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 17:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 13:29
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Inclusão da peça. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
18/09/2020 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9092-44
-
18/09/2020 13:28
Remessa - Pedido de revogação da PP em 10 fls - legível e assinada - certifico e dou fé.
-
18/09/2020 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2020 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 13:16
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Inclusão da peça. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
18/09/2020 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8881-95
-
18/09/2020 13:15
Remessa - Pedido de revogação da PP em 03 laudas - legível e assinada - certifico e dou fé.
-
18/09/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2020 14:34
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
16/09/2020 14:34
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/09/2020 14:34
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/09/2020 14:34
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/09/2020 14:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006021-03.2020.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
16/09/2020 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/09/2020 14:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/09/2020 14:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ TITULAR: JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
-
16/09/2020 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3692-29
-
16/09/2020 11:09
Remessa - IPL SAMERSON MICHELL LIMA DE MELO. PROCEDIMENTO FÍSICO Nº 052/2020.100416-9.
-
16/09/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 16:17
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2020 12:58
OUTROS
-
10/09/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2020 13:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/09/2020 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2020 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/09/2020 11:31
AGUARDANDO REMESSA
-
08/09/2020 10:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/09/2020 10:45
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL
-
08/09/2020 09:56
À DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/09/2020 09:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/09/2020 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2020 13:47
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação autómatica realizada pelo cadastro de Decisão-Mandado
-
06/09/2020 13:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/8631-32 para Cumprido.
-
06/09/2020 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2020 13:47
Preventiva - Preventiva
-
06/09/2020 13:47
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
06/09/2020 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2020 13:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2020 13:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/09/2020 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2020 12:36
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2020 12:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/09/2020 11:45
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-75.2022.8.14.0066
Suelen Ferreira Brandao
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Rojer Cavalcante Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 11:54
Processo nº 0801064-75.2022.8.14.0066
Suelen Ferreira Brandao
Advogado: Priscila Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 17:19
Processo nº 0008462-15.2015.8.14.0014
Jose Maria Venancio da Silva
Antonia Diana Mota de Oliveira
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 13:57
Processo nº 0800622-63.2018.8.14.0062
Grendene S A
Gleyso da S. Pereira Eireli
Advogado: Mariana Sartori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2018 14:11
Processo nº 0841988-44.2018.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Marcelino Frota Vieira
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52