TJPA - 0825508-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MAYRA AMARIE DE SOUSA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0825508-27.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 0825508-27.2023.8.14.0006).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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