TJPA - 0802329-73.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802329-73.2023.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE(S): Nome: FLAVIA SILVA ROCHA Endereço: Travessa Esperança, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 IMPETRADO(A)(S): Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIA SILVA ROCHA, qualificado(a) nos autos, assistido(a) por advogado(a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que o Município de Alenquer suprimiu de sua remuneração a gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras se manifestaram. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença.
Os direitos discutidos nestes autos, a despeito de terem sido veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário apto a gerar a obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público.
Não há controvérsia acerca defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que obrigue a intervenção prévia do Parquet (art. 127 da CF).
No caso em apreço, estão em jogo somente interesses patrimoniais e funcionais de servidores públicos, bem como interesse patrimonial do erário, que constituem interesse público secundário e, portanto, não exigem intervenção prévia do órgão ministerial, sob pena de nulidade.
Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do Ministério Público seja exigida.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
A segurança deve ser concedida.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal n° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatórios de seu vínculo com a municipalidade, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito à percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DA LIMINAR Estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o Município de Alenquer proceda ao pagamento da gratificação devida ao(à) autor(a) de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Limito o valor da multa ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder à imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base do(a) Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, nos termos do §4º da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A autoridade coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:56
Concedida a Segurança a FLAVIA SILVA ROCHA - CPF: *01.***.*86-72 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 16:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:08
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:07
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 06:48
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:30
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802329-73.2023.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] IMPETRANTE(S): FLAVIA SILVA ROCHA (Endereço: Travessa Esperança, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) IMPETRADO(S): HEVERTON DOS SANTOS SILVA (Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO Vistos e etc.
Defiro, provisoriamente, as benesses da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido liminar, tenho por bem postergar sua análise e reservo-me a apreciar após à oitiva da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público.
Ademais, tendo em vista os diminutos prazos processuais do mandado de segurança (10 dias para informações e para manifestação do Parquet), não haverá demora excessiva na entrega da prestação jurisdicional.
Assim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, querendo, preste as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias; b) CITE-SE a pessoa jurídica interessada, à qual seja vinculada a autoridade coatora, por meio de seu órgão de representação judicial, para, lhe sendo do interesse, ingressar no feito; c) Transcorrido o prazo das informações e da defesa, certifique-se e, após, vista ao Ministério Público para parecer na qualidade de custus legis; d) Finalmente, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PDJEN.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121210325156400000099632044 FLAVIA SILVA ROCHA Procuração 23121210325202800000099632046 LEI MUNICIPAL 044-97 - RJU-ALENQUER Documento de Comprovação 23121210325276300000099632050 LEI MUNICIPAL 047-97 - PCCR SERVIDORES DE ALENQUER Documento de Comprovação 23121210325390700000099632051 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23121210325489800000099632052 -
12/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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