TJPA - 0910598-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 15:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0910598-88.2023.8.14.0301 AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 4 de fevereiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
04/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 06:45
Decorrido prazo de SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:45
Decorrido prazo de SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 04:03
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910598-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO ajuizada por SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a autora à peça inicial, em síntese, que é servidora pública do Município de Belém, ocupante do cargo de PROFESSOR PEDAGOGICO - ADAAAA/GHB, tendo sido admitida em 23 de abril de 1987, conforme seu decreto de nomeação (documento em anexo).
Ao todo, afirma possuir 08 (oito) licenças prêmios a serem usufruídas, o que conta com o total de 16 meses de licença, dos períodos aquisitivos contidos entre junho de 1992 e junho de 2016.
Diante disso, aduz ser notório o direito de receber os valores devidos das licenças prêmios não gozadas, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário para ver garantido seu direito.
Juntou documentos à inicial.
O requerido apresentou contestação no ID. 110364938, sustentando a improcedência da demanda por ausência de previsão legal.
Parte autora apresentou réplica, conforme ID. 111367467.
Parecer Ministerial opinando pela procedência da ação, ID. 114816561.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 115432942. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuidam os autos de pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia, pleiteada por servidora pública municipal já aposentada.
Preliminarmente, rejeito a inépcia da inicial suscitada em defesa, por constatar que a inicial reúne os requisitos necessários ao julgamento do mérito da lide.
No que tange à prescrição, assim dispõe o art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932: ‘‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’’.
Traz-se ainda à colação os ensinamentos de Elody Nassar: “A prescrição, em qualquer área do direito, é princípio de ordem pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas.
No âmbito do Direito Civil, é o modo pelo qual, pelo decurso do tempo, alguém se libera de uma obrigação porque desarmada a viabilidade de ação judicial do titular do direito.
Move-se a prescrição civil na proteção do devedor ante a inércia do credor. (…) A imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos. (…) A prescrição se inscreve como princípio informador do ordenamento jurídico, que não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. É regra geral, de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais, no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, do Direito Administrativo, do Direito Penal etc. (…) Dessarte, o único fundamento aceitável da prescrição é o interesse jurídico-social.
Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem pública.
A influência do elemento tempo no âmbito do instituto da prescrição é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (…) Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. É o impedimento à pretensão não exercida no prazo legal, ante a exceção substancial argüida pelo réu e aceita judicialmente. (…) Segundo Délio Maranhão, quatro são os elementos integrantes da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato, a que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-2, 21-22) (grifou-se).
No caso em tela, em se tratando de ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia, a contagem do prazo para o ajuizamento de referidas ações tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1.
Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1591726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/08/2020)’’ (grifou-se).
E em sede de julgamento de recursos repetitivos, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema n° 516: ‘‘Tema n° 516 Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público’’.
No caso concreto, a Autora se aposentou no ano de 2020, conforme Portaria de Aposentação nos autos (ID. 114745130), logo, não resta prescrita a pretensão autoral.
Quanto ao mérito, destaca-se a observância ao Princípio da Legalidade, de status constitucional, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e que se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo cogente e aplicável a todas as esferas administrativas no âmbito de todos os poderes.
Nesse sentido, a Lei Municipal de Belém n.º 7.502/90, em seu art. 93, X, dispõe que: ‘Art. 93 - Conceder-se-á ao funcionário licença: (...) X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento;’ Por sua vez, o artigo 111 da mencionada lei assim dispõe sobre a licença-prêmio: Art. 111 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.
Referida lei define “funcionário” nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém’’. ‘Art. 2º As disposições desta Lei constituem o regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações’’. ‘Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo Único - Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei’.
Por conseguinte, diante dos dispositivos acima expostos, verifica-se que os titulares de cargo efetivo fazem jus ao gozo da licença prêmio.
Em que pese os argumentos do Município de Belém, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do TJPA no sentido da possibilidade da conversão das licenças-prêmio não gozadas quando da atividade em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Traz-se à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.)’’ ‘TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES’.
Colaciona-se trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto’.
Para corroborar os argumentos acima, foi fixada tese em sede de recurso repetitivo, Tema n° 516, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, não conceder à parte autora o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, analisando os documentos dos autos, verifica-se que que constam em favor da Autora períodos de licenças prêmio não usufruídas, conforme documentos emitidos pela própria Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade (ID. 105779843).
Nessa senda, não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Logo, por tudo o que consta nos autos, entendo que deve a lide ser julgada procedente.
Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar à parte Autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas, descritos no documento de ID. 105779843 e outros dos autos, e nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910598-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 114816561, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910598-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 113176425, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como para que junte aos autos o solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, retornem estes ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
25/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0910598-88.2023.8.14.0301 AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de março de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910598-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO ajuizada por SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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