TJPA - 0819124-43.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ELLAINE DO SOCORRO MIRANDA CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO CARDOSO BRAYNER em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIANA DIAS CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de STEFANY DIAS CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ELLAINE DO SOCORRO MIRANDA CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO CARDOSO BRAYNER em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA DIAS CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:20
Decorrido prazo de STEFANY DIAS CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de STEFANY DIAS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de ELLAINE DO SOCORRO MIRANDA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:08
Decorrido prazo de JULIANA DIAS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:08
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO CARDOSO BRAYNER em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) POLO ATIVO Nome: ELLAINE DO SOCORRO MIRANDA CARDOSO Endereço: Travessa S-4, 227A, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-400 Nome: LORENA CARVALHO CARDOSO BRAYNER Endereço: Rua Renato Polatti, 3651, AP 63 BLOCO 6, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81230-170 Nome: JULIANA DIAS CARDOSO Endereço: Rua 201 SE, 18, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-222 Nome: STEFANY DIAS CARDOSO Endereço: Avenida Oito, Qd 05, n. 15, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 Nome: GABRIELA DIAS CARDOSO Endereço: Avenida Oito, Qd 05, n. 15, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 POLO PASSIVO Nome: PARAUAPEBAS - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS Endereço: RUA C, S/N, QUADRA ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819124-43.2023.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial perante este juizado especial cível.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária.
Ocorre que o procedimento de expedição de alvará judicial segue rito próprio (procedimento autônomo e jurisdição voluntária, art. 725, VII do CPC), o qual foge da competência do Juizado Especial.
Nesse sentido: ENUNCIADO 8 do FONAJE — As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Portanto, o procedimento escolhido pela parte promovente não se encontra no âmbito de competência dos Juizados Especiais.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TEOR DO ART. 719 DO CPC.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAGE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002582-65.2021.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.04.2022). (TJ-PR – CC: 00025826520218160179 Curitiba 0002582-65.2021.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Logo, deve a inicial ser indeferida, em razão da inadequação da via eleita, que afasta o interesse de agir.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. … EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
De acordo com o § 4º do artigo 966 , do CPC , "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Assim, o interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se cogita obter.
De sorte que, movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil ou adequado, acarretando o reconhecimento da inexistência de interesse processual.
Dessa forma, o juízo ao analisar a inicial e perceber que ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, deve extinguir o feito, sendo desnecessária a intimação para emenda.
Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL NO CASO CONCRETO.Não há necessidade do Douto Juízo "a quo" conceder à parte oportunidade para corrigir o vício quando esse não é sanável, é o que dispõe o artigo 317 do CPC/2015.
Falta de interesse de agir configurado pelos próprios documentos acostados pelo autor.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA FEDERAL.
Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas.
Apelação não provida.
Desde já, informo ao autor que o rito do juizado especial não prevê a possibilidade de remessa do feito, devendo, portanto ser extinto o processo, nos termos do art. 51 da Lei 9.0999/1995.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
Art. 485, ‘I’ do CPC, c/c art. 3º, §2 º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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