TJPA - 0800003-06.2024.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 05:46
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800003-06.2024.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM SENTENCIADO/REQUERENTA: LUIZ AUGUSTO SARRAFF BRAZAO SENTENCIADO/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 21018460) proferida no mandado de segurança pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível I para o nível II, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do ajuizamento da ação mandamental, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Fixa honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na inicial, o autor asseverou ter direito líquido e certo à progressão funcional pela via acadêmica, em conformidade com os arts. 56 a 58 da Lei Municipal nº. 1.203/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública de Almeirim/PA), pois concluiu curso de graduação, sendo que tal título lhe confere a elevação do Nível I para o Nível II da carreira.
O Impetrado, em suas informações (ID 21018454), alega: que o pedido do autor necessita de avaliação pela Comissão competente para ser deferido, devendo ser verificada a separação dos poderes; que a via do mandado de segurança requer existência de direito líquido e certo, prova pré-constituída, existência de ato coator e não cabimento de outra via; que há uma ordem cronológica de apreciação de pedidos administrativos e não cabe privilegiar o impetrante em violação do princípio da isonomia; que é necessária a observância da reserva do possível e da responsabilidade fiscal.
Aduz a ausência de direito líquido e certo.
Na apreciação do mérito do writ, o Juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, adotando, como principal fundamento, a existência de violação ao direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado na progressão funcional almejada, conforme consta na sentença (ID 21018460).
Certificada a não interposição de recursos (Id 21018463).
Coube-me o feito por distribuição.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença (ID 21199756).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito, porquanto tratam do próprio direito pleiteado; mostra-se incabível, portanto, a apreciação da matéria em apartado.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença em reexame: (...) “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível I para o nível II, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016.2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.” O cerne da questão consiste em saber se o impetrante possui direito à progressão funcional acadêmica, prevista nos arts. 56 a 58 da Lei Municipal nº. 1.203/2012: “SEÇÃO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; II - Pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo Único.
O trabalhador da educação, nos termos deste artigo, progredirá em diferentes momentos da carreira, de acordo com conveniência e a natureza de seu trabalho, em conformidade com o art. 67, inciso IV, da Lei federal nº. 9.394/96.
Art. 58.
A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim.
ANEXO II ORGANIZAÇO DAS CATEGORIAS POR NÍVEL DE FORMAÇO E TITULARIDADE 1.
GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO CARGO Diferença no Vencimento por Nível de Formação e Titularidade NÍVEL - I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL – IV NÍVEL V Salário Base 50% 15% 30% 50% PROFESSOR Normal Nível Médio ou Técnico em Magistério (Transitório) Curso de Licenciatura Plena em Área Específica ou Pedagogia Curso superior com Especialização Curso Superior com Mestrado Curso superior com Doutorado Das disposições legais, depreende-se que a progressão funcional acadêmica ocorre no mesmo cargo, em níveis estabelecidos de acordo com a titulação profissional; exige apenas requerimento administrativo, instruído com o diploma que atenda aos requisitos específicos para cada nível; é automática; não exige a observância de interstícios; não está condicionada à verificação prévia de disponibilidade financeira; deve possuir relação com a atividade do servidor.
Os autos reportam que o impetrante é professor efetivo concursado, juntou diploma de conclusão de curso superior dentro das especificidades exigidas pela lei municipal, expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, título que o habilita a ingressar no nível II da carreira de professor.
Protocolou requerimento de progressão funcional em 11/08/2023 (ID. 21018438-pág.7); até a impetração do mandado de segurança, em 02/01/2024, o município não havia apreciado o pedido de progressão do professor.
Verifica-se, portanto, atendidos os requisitos para progressão requerida.
Destaca-se que o art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 1.203/2012, prevê o deferimento tácito da progressão, caso não haja manifestação em contrário no prazo de 30 (trinta) dias: “Art. 66.
A progressão funcional será feita mediante requerimento do servidor, e produzirá os efeitos financeiros a partir do seu deferimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo manifestação contrária ao mesmo, considerar-se-á deferido o pedido”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser genericamente invocada para impedir a progressão funcional em questão, pois a plena vigência do Plano de Carreira dos professores municipais pressupõe a existência da necessária programação orçamentária, tanto na LDO quanto na LOA, destacando-se que o impetrado não apresentou provas cabais em sentido contrário.
Atendidos os requisitos legais para a progressão, a administração deve implementar tal direito subjetivo, não podendo manifestar recusa sob alegação de limitação orçamentária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1878849-TO, fixou a tese relativo ao Tema 1075, nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)”. (Grifado) Corroborando as assertivas acima, cito a Jurisprudência representada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA MUNICIPAL QUE REALIZA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FAZ JUS A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004065-69.2017.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ao não da Apelada à progressão funcional pela via acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
II- A Requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora nível II, e concluiu o curso de pós-graduação "latu sensu" em nível de especialização em ensino da língua portuguesa.
III- A Lei Municipal nº 1.203/2012 prevê a progressão funcional pela via acadêmica aos profissionais da educação, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV- No caso dos autos, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão da progressão funcional na carreira, não podendo a Administração Pública se omitir e impedir o reconhecimento do direito à progressão.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800811-16.2021.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024)”. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004067-68.2019.8.14.0004 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/01/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A impetrante, servidora pública municipal que exerce o cargo de Professor, comprovou o direito líquido e certo a progressão vertical, que ocorre pela comprovação da conclusão de graduação, nos termos do art. 56 da Lei Municipal n° 1.203/2012.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA. 2.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007248-77.2019.8.14.0004 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO– 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/09/2022) APELAÇÃO CIVIL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PROGRESSÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIOS.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A progressão funcional não viola o art. 37, II, da CF, quando o servidor já possuía vínculo anterior sujeito ao mesmo estatuto jurídico, não havendo necessidade, portanto, de novo concurso público, mas apenas habilitação específica definida em norma própria. 2.
Ademais, por meio da progressão vertical, o servidor passa para um nível retributivo superior, dentro do mesmo cargo, acarretando aumento no valor do seu vencimento base, com respaldo no art. 58, §1º, da Lei 1.203/2012. 3.
O autor juntou aos autos diploma de conclusão de curso superior dentro das especificidades exigidas pela lei municipal, expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, título que o habilita a ingressar no nível II da carreira de professor. 4.
Entretanto, quanto a alegada divergência da data de expedição do diploma e a do requerimento administrativo, entendo que a sentença merece reparo neste ponto, visto que, o art. 58, §5º, da Lei 1.203/2012, leciona que a Concessão da progressão funcional pela via acadêmica deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria Executiva de Administração e planejamento, em formulário próprio, acompanhado de cópia autêntica do certificado ou diploma.
Neste sentido, quando do requerimento administrativo, a autora não estava de posse do documento exigido para tal finalidade, uma vez que sua expedição ocorreu em data posterior. 5.
Assim, entendo que os pagamentos retroativos devem ser realizados a partir da data de expedição do referido diploma, qual seja, 09/11/2013 até fevereiro de 2015, conforme determinado em sentença. 6.
Quanto ao princípio da reserva do possível, sustentado pelo apelante, entendo que tais as alegações não têm o condão de retirar direitos do servidor público, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna, sobretudo quando sequer foram comprovados. 7.
A Resolução 007/2005- GP deste E.
Tribunal, prevê no inciso III do artigo 2º, que se reputa de pequeno valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da CF/88, os débitos que não ultrapassem o valor devidamente atualizado correspondente à 30 (trinta) salários mínimos, se devedor o Município, suas autarquias e fundações (art. 87, II do ADCT, acrescido pela ECnº.37/02).
Nesse passo, considerando que o teto para a requisição de pequeno valor é de 30 (trinta) salários mínimos, entendo que o valor da presente condenação não ultrapassará tal teto, inexistindo óbice para o pagamento do valor através de RPV. 8.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, consoante fundação supra, e em sede de reexame necessário, sentença alterada nos termos do voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006258-62.2014.8.14.0004 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/10/2018) A partir dos fundamentos e precedentes acima apresentados, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida no ponto que concede a segurança assegurando a progressão vertical ao professor impetrante.
Merece reparo, o julgado, quanto à condenação do Município em honorários advocatícios, o que é incabível na espécie do mandado de segurança, conforme teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ.
Nesses termos deve ser aletrada a sentença, neste ponto, com o decote da condenação na verba honorária.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e confirmo em parte a sentença; decotando a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo nas alíneas “b” e “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
23/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:20
Sentença confirmada em parte
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21/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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