TJPA - 0822242-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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23/03/2025 11:46
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 23:35
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 16:20
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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03/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:54
Juntada de Informações
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:27
Expedição de Informações.
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14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:17
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:10
Expedição de Informações.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:06
Decorrido prazo de SHEILA PATRÍCIA DALMACIO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:45
Decorrido prazo de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 02:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Decisão CAUÃ OLIVEIRA DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime de roubo simples, após prisão em flagrante em 21 de novembro de 2023.
O réu foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta à acusação, e, na mesma oportunidade, pleiteou a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à revogação da custódia provisória. É o breve relatório.
Não vislumbro fundamento que confira cautelaridade à prisão do réu neste momento do processo.
Não estão configuradas as hipóteses do art. 312 do CPP.
A custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal, a efetividade da aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
Quanto à alegada periculosidade do denunciado, vislumbrada na gravidade concreta do delito imputado, não constitui circunstância que, isoladamente, justifique a imposição de custódia cautelar.
Ademais, do relato da denúncia não se infere qualquer ação particularmente revestida de danosidade - além daquela inerente ao delito de roubo simples - que enseje o prolongamento da prisão.
A imputação não menciona o emprego de violência física ou de arma de fogo.
Não é razoável concluir que a ação ilícita, assim praticada, revele periculosidade do acusado.
Ressalto, por fim, que tais fatores devem ser levados em conta, na hipótese de condenação, para efeito de fixação da pena, mediante juízo que aprecie, aqui sim, a gravidade do fato.
Quanto ao alegado risco à ordem pública, vislumbrada pelo Ministério Público no fato de que o denunciado responde a outra ação penal, trata-se de argumento que a garantia constitucional da presunção de inocência refuta.
Não se pode considerar perigoso acusado que nunca foi criminalmente condenado, sobretudo quando os demais antecedentes não se referem a crimes patrimoniais, e por crime cujo cometimento não exige emprego de violência ou grave ameaça.
Interpretação diversa implicaria admitir decreto de prisão preventiva simplesmente porque o réu responde a um único outro processo, conclusão que se aproxima de mera antecipação de pena.
O mesmo raciocínio incide em relação à gravidade abstrata do delito que, por si só, não autoriza segregação provisória do réu.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade, como ocorre no caso.
Precedentes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel.
Min.
Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF 534). 3.
A decisão que determinou a prisão do ora recorrente não se encontra fundamentada nos pressupostos que autorizam a segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ocorrência de reformatio in pejus na espécie, na medida em que houve piora na situação do réu que respondeu a todo o processo em liberdade, e o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, negou provimento ao recurso e determinou sua prisão imediata, sem que tenham surgidos fatos novos. 5.
Recurso provido. (RHC 100973, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01134 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 460-465) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP.
RECOLHIMENTO DE RÉU À PRISÃO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I - O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva.
II - É incabível a prisão do réu como condição para o recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia.
III - Ordem concedida. (HC 101244, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00321) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTATAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4.
No caso, da leitura das decisões que ordenaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, constata-se que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo para tanto, limitando-se o Juiz singular a fazer referência à gravidade em abstrato do delito que lhe foi imputado, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5.
Não houve sequer a indicação do peso da droga encontrada. 6.
Além disso, a primariedade do paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, ele voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, caso não se encontre preso por outro motivo. (HC 497.006/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) Consta da exordial que o denunciado tentou se evadir ao avistar a guarnição policial e ofereceu resistência à detenção.
Se, por um lado, este gesto parece sugerir risco ao regular curso da persecução penal, por outro, a aplicação da lei penal pode ser assegurada mediante imposição de medias cautelares diversas da prisão, segundo juízo de proporcionalidade exigido pelo art. 282, I e II, do CPP.
Sabe-se que a prisão preventiva constitui providência extrema, só admitida quando a regularidade da marcha processual não se puder alcançar com outras medidas que não impliquem privação provisória da liberdade de locomoção (art. 282, § 6º, do CPP).
Não vislumbrando, portanto, circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP), revogo o decreto de prisão preventiva de CAUÃ OLIVEIRA DOS SANTOS.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara para informar e justificar atividades.
Expeça-se alvará de soltura.
Intime-se o réu da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP).
Não havendo alegações da defesa que ensejem a absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo o dia 21/03/2024, às 11h:00, para audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado segundo a disciplina dos arts. 400 a 404 do CPP.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
23/01/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:58
Juntada de Alvará de Soltura
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23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:32
Concedida a Liberdade provisória de CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*35-51 (REU).
-
23/01/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o defensor constituído pelo acusado (procuração de ID 105154932) para que apresente resposta à acusação, nos termos e no prazo do art. 396-A do CPP.
Após a resposta, retornem conclusos, sem delongas.
Belém, na data da assinatura digital.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal de Belém -
08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/12/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Roubo ] 0822242-11.2023.8.14.0401 Nome: CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Roberto Camelier, 1247, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-703 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor do(a) acusado(a) CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o advogado que está atuando em sua defesa ou, caso não reúna condições econômicas para o patrocínio particular, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2023 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
14/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:15
Recebida a denúncia contra CAUA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*35-51 (REU)
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13/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de denúncia
-
07/12/2023 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Mandado de prisão
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06/12/2023 07:29
Determinada a distribuição do feito
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06/12/2023 07:29
Mantida a prisão preventida
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30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/11/2023 15:02
Audiência Custódia realizada para 22/11/2023 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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22/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:36
Audiência Custódia designada para 22/11/2023 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/11/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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