TJPA - 0910526-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 09/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0910526-04.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL NERES TORRES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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06/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:14
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0910526-04.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL NERES TORRES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:04
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________ Processo nº 0910526-04.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL NERES TORRES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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