TJPA - 0868861-47.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 12:13
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PAULO CORREA PELERANO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868861-47.2019.8.14.0301 APELANTE: SÉRGIO PAULO CORRÊA PELERANO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ART. 485, VIII DO CPC – HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO PAULO CORRÊA PELERANO. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID nº 4225226, verificou-se pedido de desistência formulado pela ora apelante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de apelação, consoante petição identificada sob o número 15327278, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator - 
                                            
14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:22
Homologada a Desistência do Recurso
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07/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:52
Recebidos os autos
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11/09/2020 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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