TJPA - 0912440-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:39
Homologada a Transação
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15/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912440-06.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUNIOR FERNANDES registrado(a) civilmente como GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.583,35 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 11:13
Declarada incompetência
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16/12/2023 04:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 04:27
Conclusos para decisão
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16/12/2023 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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