TJPA - 0800994-68.2019.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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07/09/2021 11:17
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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31/08/2021 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800994-68.2019.8.14.0032 Nome: JEFSON BRITO DOS SANTOS Endereço: Travessa Doutor Carlos Arnóbio Franco, 493, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Passagem Panorâmica, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto por JEFSON BRITO DOS SANTOS, aduzindo em resumo que houve OMISSÃO da sentença proferida por este Juízo, que não teria apreciado o pedido de indenização por danos morais formulados na inicial.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que de fato não houve apreciação do juízo acerca do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Nesse contexto, necessário de faz suprir a omissão do julgado para que se integre a prestação jurisdicional de forma completa.
Pois bem, entendo que não assiste razão ao embargante no tocante a ocorrência de dano moral no caso em tela.
Nesse passo, consigno que não há qualquer prova nos autos acerca de eventuais danos experimentados pelo autor.
A título de exemplo, não houve prova de negativações, ou qualquer tipo de mácula ao seu nome e sua honra, nem mesmo houve prova da suspensão do fornecimento de energia. É certo que a autora suportou alguns dissabores em razão do evento, já que foi cobrado por dívida da qual não deu causa.
Ocorre, contudo, que o simples aborrecimento não basta para configurar o dano necessário à reparação moral.
Vale dizer, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o abalo emocional e quais foram os reais reflexos ocorridos.
Vê-se, portanto, que, a despeito da conduta da requerida, inexistiram reflexos contundentes na vida civil da autora, sendo possível afirmar a inexistência do evento danoso, elemento este imprescindível para o aperfeiçoamento do instituto da responsabilidade civil.
Com efeito, de rigor destacar que “ não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização .
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003. v. 4. p. 33). (grifei) Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 76) nos ensina que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral .” (Grifei) No mesmo sentido, ANTONIO JEOVÁ SANTOS (Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual de acordo com o Novo Código Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 113) assevera que: “ O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral .” (Grifei) E, não é distinto o entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ Indenização.
Danos materiais e morais.
Defeito do veículo.
Precedentes da Corte. 1.
Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor . 3.
Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4.
Recursos especiais conhecidos e providos, em parte” (STJ, REsp nº 664.115/AM, 3ª Turma, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 02.05.2006, in DJ 28.08.06, p. 281). (grifei) “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige .
Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp. nº 403.919/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, j. em 15.05.2003, in DJ 04.08.03, p. 308). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
MERO DISSABOR .
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nesta instância, a pretensão recursal que não prescinde do reexame dos fatos da causa esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ.
II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige '.
III - Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a decisão impugnada, mantém-se o desprovimento” (STJ, AgRg no REsp nº 489.187/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 13.05.2003, in DJ 23.06.03, p. 385). (grifei) Assim, por não ser presumida a ocorrência de dano moral no caso vertente, tal pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração unicamente para suprir a omissão da sentença no que concerne o julgamento do pedido de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido em questão, devendo a sentença embargada constar como julgado parcialmente procedente os pedidos autorais e permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 30 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800994-68.2019.8.14.0032 Advogados do(a) RECLAMANTE: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA - PA25189, RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA26925 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo REQUERENTE, com efeito infringente, eis que tempestivos (ID 29016008). 2.
Intime-se a embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre. 3.
Após, retornem conclusos.
Monte Alegre/Pará (PA), 12 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2021 20:17
Conclusos para decisão
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03/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:41
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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04/12/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 13:45 Vara Única de Monte Alegre.
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02/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 15:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2020 12:16
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 13:45 Vara Única de Monte Alegre.
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09/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
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12/11/2019 14:18
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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12/11/2019 13:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 08/11/2019 11:55 Vara Única de Monte Alegre.
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12/11/2019 00:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 13:43
Juntada de identificação de ar
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05/10/2019 00:37
Decorrido prazo de JEFSON BRITO DOS SANTOS em 04/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 13:41
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/11/2019 11:55 Vara Única de Monte Alegre.
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12/09/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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