TJPA - 0801059-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de Auditor Fiscal de Receita Estadual em Belém em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801059-56.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e outros (4) IMPETRADO: Auditor Fiscal de Receita Estadual em Belém e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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11/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Auditor Fiscal de Receita Estadual em Belém em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801059-56.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITA ESTADUAL EM BELÉM Vistos e etc.
LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DE RECEITA ESTADUAL2 EM BELÉM, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Tenciona a impetrante, nos moldes do art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS/DIFAL nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Pará.
Sua pretensão se baseia na alegação de que, até a presente data, não há lei estadual que adeque a legislação local às disposições da LC n. 190/22, somado ao fato de que o portal nacional do DIFAL não atende a determinação legal da Lei Complementar, que consiste em instrumentalizar em um único ambiente ferramenta necessária para o cumprimento da obrigação acessória e principal.
Previsão do art. 24-A da Lei 87/96, alterada pela LC 190/2022.
Requer em sede de liminar que seja desobrigada a recolher o valor exigido pelo Estado a título de diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Pará até a edição de a lei estadual que adeque a legislação local do Estado do Pará às disposições da LC n. 190/2022 e observado (a partir daí) o art. 150, III, da CF e o pleno funcionamento do Portal Nacional do Difal em todos os termos determinados por lei, suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, sendo a D.
Autoridade Coatora impedida de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos valores, até julgamento final da presente demanda. É o sucinto relatório.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Em uma primeira análise, se mostram frágeis as alegações da Impetrante, haja vista que o portal criado pelo convênio ICMS n. 235/21 autoriza o contribuinte recorrer aos meios de pagamento utilizados antes da edição da Lei complementar n. 190/2022 para o adimplemento da obrigação.
Desta feita, após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade aludida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei citada acima.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 07:36
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0801059-56.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITA ESTADUAL EM BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) IMPETRANTE, através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 10 de janeiro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
10/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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