TJPA - 0805874-74.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Informações
-
14/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805874-74.2023.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: ADRIANO SILVA DA CONCEICAO, vulgo “ESCOPETA” Capitulação: art. 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ADRIANO SILVA DA CONCEICAO, vulgo “ESCOPETA”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia (id 105937867), Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 25/07/2023, por volta das 11:00h, neste Município (local apontado nos fólios), o DENUNCIADO, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, da vítima JOSÉ REGINALDO MOREIRA CANTÃO.
Segundo se apurou no bojo do Inquérito Policial, no dia e horário acima mencionado, o denunciado e mais um nacional, posteriormente identificado como CLEYSO FERREIRA MOREIRA, adentraram o estabelecimento comercial Magazine Luiza e fingiram ser clientes, ocasião no qual foram atendidos pelo vendedor LUIZ GUSTAVO ALVES MONTEIRO.
Durante o atendimento, os nacionais abordaram o vigilante JOSÉ REGINALDO MOREIRA CANTÃO, o qual estava saindo do banheiro.
Nesse ínterim, os nacionais apontaram armas de fogo em direção ao vigilante, ora vítima, enquanto pronunciavam os textuais: “PERDEU, PERDEU, DEITA NO CHÃO E NÃO OLHA!”.
Ato contínuo, um dos nacionais subtraiu um REVÓLVER DA MARCA TAURUS, CALIBRE 38 (identificação nos autos) pertencente à empresa Polo Segurança Especializada que a vítima portava no coldre do seu colete à prova de balas.
Após a subtração do armamento, os criminosos evadiram-se do local e tomaram rumo desconhecido.
Frisa-se que as testemunhas LUIZ GUSTAVO ALVES MONTEIRO e ASUANY HADILA ALMEIDA MENDES, funcionários do estabelecimento comercial no qual ocorrera o crime, reconheceram o nacional ADRIANO SILVA DA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do roubo ora investigado, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa, anexo ao Inquérito Policial.
Ato contínuo, a autoridade policial oficiou a Secretaria Municipal de Apoio a Segurança Pública para requisitar as filmagens registradas pelas câmeras de monitoramento existentes na localidade do crime, tendo como resposta positiva as filmagens que demonstram os dois suspeitos indo praticar o crime de roubo no estabelecimento comercial e posteriormente se evadindo, constatado-se que o crime foi praticado em concurso de pessoas.
As testemunhas inquiridas pela Autoridade Policial corroboraram com os fatos narrados na presente Denúncia que ora se apresenta ao Poder Judiciário.
Ao final do Encarte Policial, consta o Relatório da Autoridade Policial, onde, de forma circunstanciada, procedeu ao indiciamento formal do ora denunciado. É imperioso mencionar que, em 04/10/2023, a autoridade policial fora informada acerca da morte de CLEYSO FERREIRA MOREIRA, em razão de uma intervenção policial realizada no município de Mocajuba/PA.
Dessarte, em função da comprovação da mencionada circunstância, ocorrera a extinção da punibilidade do nacional mencionado, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. [...] Boletim de ocorrência policial no id 104759331 - Pág. 2; autos de reconhecimentos fotográficos de ADRIANO SILVA no id 104759331 - Pág. 17/ 104759331 - Pág. 20.
A prisão preventiva do réu foi decretada em 06/08/2023 – id 104759333 - Pág. 8.
Certidão criminal positiva no id 105375121.
Inquérito policial no id 105644986; indiciamento no id 105647801 - Pág. 13.
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (id 106351500), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/04/2024 (id 113434506.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do réu e manutenção da prisão preventiva.
A defesa apresentou memoriais também de forma oral, requerendo a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois o reconhecimento fotográfico teria feito em desconformidade com os ditames legais e as testemunhas não forneceram testemunhos sólidos.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, forçoso concluir-se pela procedência da pretensão acusatória.
A materialidade restou suficientemente demonstrada, a teor do boletim de ocorrência policial, dos demais elementos que compõem o inquérito policial, bem assim pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, não havendo resquícios de dúvidas quanto à ocorrência do delito narrado na inicial.
No que tange à autoria, em que pese o esforço da defesa e a negativa por parte do réu, é certo que recai sobre ele.
Explico.
Inicialmente, consigne-se que não se desconhece que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm postura bastante exigente quanto ao reconhecimento fotográfico, conforme se depreende do que decido no RHC 206.846 e HC 712.781.
No caso dos autos, contudo, há elementos diversos que incriminam o réu como grau de certeza suficiente para embasar a condenação.
Vejamos.
A vítima, JOSÉ REGINALDO, quando ouvida em juízo assentou que ao sair do banheiro, foi abordado por dois indivíduos armados, que lhe subtraíram a arma de fogo utilizada no serviço de segurança que prestava no local; que os agentes apontaram uma arma para sua cabeça e outra para o seu peito, e que o réu foi a pessoa que lhe apontou a arma para o peito e subtraiu o artefato bélico; que o réu foi a pessoa que usava boné no momento do crime.
Por sua vez, a testemunha ASSUANY HADILA, sob o pálio do devido processo legal, atestou que reconheceu o réu com firmeza tanto no momento do crime quanto em sede policial; que viu o réu atravessando a rua depois do roubo, com outro indivíduo, um deles com duas armas nas mãos; que reconheceu o réu com facilidade na hora por já tê-lo visto na cidade e conhecer seu vulgo de ESCOPETA.
Percebe-se, portanto, que há elementos dissociados do reconhecimento fotográfico inquisitorial que apontam para a responsabilidade criminal no réu na empreitada criminosa.
O réu alega em autodefesa que sequer se encontrava na cidade no dia do crime.
Contudo, nada há nos autos que minimamente comprove sua versão.
Ademais, não se pode perder de vista que o acusado é pessoa com múltiplas condenações criminais, de modo que a valoração de seu interrogatório não pode prescindir desse importante elemento.
Acolher a tese autodefensiva significaria desprestigiar os depoimentos da vítima e de testemunha presencial, sem qualquer indicativo de leviandade.
Não se pode olvidar da relevância que a jurisprudência nacional confere à palavra da vítima em crimes patrimoniais.
Em termos de standard probatório – entendido como critério para aferir a suficiência probatória, o grau de confirmação da hipótese acusatória, na lição de Aury Lopes Jr. –, portanto, há de se reconhecer maior preponderância ao elemento probatório produzido pelo Ministério Público (STF, ARE 1.067.392, Rel.
Min Gilmar Mendes/STJ, AgRg no HC 763.079, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas), a saber, a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha, em detrimento dos argumentos trazido pela defesa, que são a negativa do réu e a fragilidade do reconhecimento fotográfico.
O acusado possui contra si condenação criminal transitada em julgado, ainda no período depurador, pelo que deve ser tido como reincidente, nos termos dos arts. 61, I, 63 e 64 do Código Penal.
A majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), restou suficientemente demonstrada nos autos, na medida em que tanto a vítima quanto as testemunhas confirmaram em juízo que foram dois os autores do delito.
Induvidoso, outrossim, o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), tendo em vista que vítimas e testemunhas atestam que o os agentes portavam duas armas, inclusive, as apontando para a vítima.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito de roubo descrito na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO SILVA DA CONCEICAO, vulgo “ESCOPETA”, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, pois que ostenta mais de uma condenação criminal transitada em julgado, sendo que apenas uma servirá para fins de reincidência.
No que toca à conduta social e à personalidade do agente, poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
Nas circunstâncias do crime, valoro negativamente a majorante sobejante do concurso de agentes, pois foi fator determinante para o êxito da empreitada criminosa.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime escapam à normalidade, tendo em vista que foi subtraída uma arma de fogo, posta em circulação sem o devido controle administrativo, podendo estar à disposição das fileiras do crime e trazendo maior desassossego à sociedade.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6, tornando-a intermediária em 08 (oito) anos e 05 (cinco) de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), ficando o réu DEFITIVAMENTE condenado a 14 (catorze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. À luz do art. 33, § 2º, “a”, do CP, na esteira da Súmula 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.
Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), pois que o tempo de prisão processual não seria suficiente para alterar o regime ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano e de contraditório a respeito da matéria, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, ante o quantum da pena aplicada.
Considerando tratar-se de réu multirreincidente, que cometeu a infração na condição de foragido do sistema penitenciário, entendo que sua colocação em liberdade possui o condão de comprometer a ordem pública, além de obstar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º).
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; b) Lance o nome do réu no rol de culpados; c) Expeça-se a guia para execução da reprimenda; e d) Intime-se o condenado para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
P.R.I.C.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 07 de maio de 2024.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí . -
13/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
16/04/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
15/02/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0805874-74.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, 19 de dezembro de 2023.
BRUNO FELIPPE SPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
11/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 13:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:48
Apensado ao processo 0803848-06.2023.8.14.0061
-
06/12/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0800318-32.2019.8.14.0029
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Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 16:07
Processo nº 0800318-32.2019.8.14.0029
Raimunda Correa da Silva
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 08:00