TJPA - 0806397-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:37
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA FABIANA CAVALCANTE GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0806397-12.2022.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Agravado: A r.
Decisão Monocrática de Id nº 9617766 e Patrícia Fabiana Cavalcante Gonçalves Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da decisão monocrática por mim proferida atribuindo efeito translativo ao Agravo de Instrumento para reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau para o processamento do Cumprimento de Sentença de ação de competência originária deste E.
Tribunal.
O Agravante requer a reforma da decisão para manter a competência da primeira instância jurisdicional.
O agravado ofertou contrarrazões (Id n° 9941725). É o sucinto relatório.
Decido.
Acontece que, no julgamento do recurso de Agravo Interno na ação de Cumprimento de Sentença (Proc.nº0801999-22.2022.8.14.0000) o Tribunal Pleno definiu a competência do juízo de primeiro grau para o processamento e o julgamento dos feitos relativos ao cumprimento de sentença de ações mandamentais coletivas de competência originária desta Corte, com modulação da decisão com efeitos ex nunc, conforme se depreende da ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC.
PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA. 1.
Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo.
Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente. 2.
No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. 4.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda. 5.
Assim, a regra dos artigos 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
Precedentes do STF e STJ. 6.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau. 7.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
EFEITO EX NUNC.
Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau.
Deliberação acolhida por maioria. grifei Diante do mencionado julgado não é possível a análise do presente recurso, ante a perda de seu objeto.
Assim, de acordo com o preceituado no art.932, inciso III do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, situação cabível ao caso em análise. É imperioso ressaltar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em trâmite neste Tribunal de Justiça (processo nº0803895-37.2021.8.14.0000), instaurado em virtude da divergência de entendimentos nas decisões judiciais acerca do tema em análise, já teve sua admissibilidade julgada pelo Tribunal Pleno, nos termos do acórdão (ID 16789602), determinando-se a suspensão de ações e de recursos pendentes em âmbito estadual, conforme se depreende de trecho constante em sua parte dispositiva: “Outrossim, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, e diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimento diversos, voto pela suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Ante o exposto, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para tornar sem efeito a decisão monocrática (Id n° 9617766), que reconheceu de ofício a competência do Tribunal, JULGANDO PREJUDICADO os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao juízo competente de primeiro grau.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2023 14:12
Prejudicado o recurso
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23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:06
Prejudicado o recurso
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10/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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