TJPA - 0819379-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:27
Baixa Definitiva
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ARLENE CALADO DE ABREU SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DOLVENY BATISTA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILANDIA CORREIA COIMBRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARTA OLINDA DANTAS HAGAR em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819379-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - OAB/PA nº 15.275 AGRAVADOS: ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CORRÊA - OAB/PA 12.598 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DECRETADA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE.
ACOLHIMENTO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR MUNICIPAL NO CADASTRO NO SISTEMA PJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (nº. 0800332-40.2023.8.14.0105) ajuizada por ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, indeferiu o requerimento formulado pelo réu, ora agravante, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, indefiro o requerimento formulado pelo Requerido, tendo em vista a regularidade da citação, nos termos do art. 246, § 1º, § 2º, art. 270, Parágrafo único, do CPC, art. 5º, caput, § 1º, § 3º, e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, pelo que, a teor da certidão (ID 99362513), decreto a revelia do Requerido, com fulcro no art. 344 do CPC, a qual não produzirá o efeito mencionado no referido dispositivo legal, nos termos do art. 345, II, do CPC.” Em suas razões, aduz o recorrente que foi prejudicado quando deixou de ser devidamente intimado do processo em questão e, por se tratar de matéria de ordem pública, em qualquer grau de jurisdição, pode ser questionado e, confirmando-se o vício insanável na intimação/citação, todos os atos posteriores devem ser considerados nulos e, por conseguinte, aberto prazo para apresentação de defesa, caso contrário, estar-se-ia violando princípios fundamentais previstos na Carta Maior.
Salienta que a determinação judicial era para citar, na pessoa do Procurador Geral do Município de Concórdia do Pará, da lide.
Desse modo, conforme restou evidenciado nos autos, esta ordem deixou de ser cumprida, isto é, não houve a intimação ou citação válida do agravante.
Enfatiza que a Procuradoria Municipal enviou requerimento informando ao MM.
Juízo da comarca que as intimações ou citações do agravante estavam enfrentando problemas no sistema eletrônico do PJe deste Tribunal de Justiça, conforme se faz provar pelo Ofício nº 27/2022-PGM (documento anexo).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu conhecimento e provimento para que seja reformada a decisão agravada.
Em decisão interlocutória (ID. 17404304), deferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 17973464).
O representante do Ministério Público de 2.º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Isso porque, ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau, pelos motivos que seguem.
Pois bem, a parte agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido para anular os atos posteriores a decisão do dia 27/06/2023 e, por consequência, sendo decretada a revelia do requerido pelo juiz de 1º grau.
Da análise dos autos, verifico que, ao consultar os expedientes do sistema PJE, a decisão que determinou a citação do Município agravante para apresentar contestação, ocorreu no dia 27/06/2023 (ID.95692314), sendo expedida intimação eletrônica 14524812, via sistema PJE, no dia 28/06/2023, às 09:24:03, mediante registro de ciência no sistema, em 10/07/2023 23:59:59, no entanto, constata-que a intimação foi efetivada de forma automática à PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, não havendo para este ato cadastro do procurador municipal, transcorrendo o prazo legal sem manifestação.
Averbo que a Lei n.º 11.419/06 que dispõe sobre informatização do processo judicial, define no § 6º do art. 5º as intimações feitas por meio eletrônico: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A respeito da validade das intimações eletrônicas, cito decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Súm. 283/STF. 6.
A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8.
O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9.
O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente, isso porque, não consta o nome do Procurador Municipal no cadastro do Sistema PJE para o ato que determinou a citação do município e, consequentemente, perdendo a validade o referido ato processual.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:19
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*98-34 (AGRAVADO) e provido
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21/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819379-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - OAB/PA nº 15.275 AGRAVADOS: ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CORRÊA - OAB/PA 12.598 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (nº. 0800332-40.2023.8.14.0105) ajuizada por ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, indeferiu o requerimento formulado pelo réu, ora agravante, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, indefiro o requerimento formulado pelo Requerido, tendo em vista a regularidade da citação, nos termos do art. 246, § 1º, § 2º, art. 270, Parágrafo único, do CPC, art. 5º, caput, § 1º, § 3º, e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, pelo que, a teor da certidão (ID 99362513), decreto a revelia do Requerido, com fulcro no art. 344 do CPC, a qual não produzirá o efeito mencionado no referido dispositivo legal, nos termos do art. 345, II, do CPC.” Em suas razões, aduz o recorrente que foi prejudicado quando deixou de ser devidamente intimado do processo em questão e, por se tratar de matéria de ordem pública, em qualquer grau de jurisdição, pode ser questionado e, confirmando-se o vício insanável na intimação/citação, todos os atos posteriores devem ser considerados nulos e, por conseguinte, aberto prazo para apresentação de defesa, caso contrário, estar-se-ia violando princípios fundamentais previstos na Carta Maior.
Salienta que a determinação judicial era para citar, na pessoa do Procurador Geral do Município de Concórdia do Pará, da lide.
Desse modo, conforme restou evidenciado nos autos, esta ordem deixou de ser cumprida, isto é, não houve a intimação ou citação válida do agravante.
Enfatiza que a Procuradoria Municipal enviou requerimento informando ao MM.
Juízo da comarca que as intimações ou citações do agravante estavam enfrentando problemas no sistema eletrônico do PJe deste Tribunal de Justiça, conforme se faz provar pelo Ofício nº 27/2022-PGM (documento anexo).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu conhecimento e provimento para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Pois bem, a parte agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido para anular os atos posteriores a decisão do dia 27/06/2023 e, por consequência, sendo decretada a revelia do requerido pelo juiz de 1º grau.
Da análise dos autos, verifico que, ao consultar os expedientes do sistema PJE, a decisão que determinou a citação do Município agravante para apresentar contestação, ocorreu no dia 27/06/2023 (ID.95692314), sendo expedida intimação eletrônica 14524812, via sistema PJE, no dia 28/06/2023, às 09:24:03, mediante registro de ciência no sistema, em 10/07/2023 23:59:59, no entanto, constata-que a intimação foi efetivada de forma automática à PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, não havendo para este ato cadastro do procurador municipal, transcorrendo o prazo legal sem manifestação.
Averbo que a Lei n.º 11.419/06 que dispõe sobre informatização do processo judicial, define no § 6º do art. 5º as intimações feitas por meio eletrônico: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A respeito da validade das intimações eletrônicas, cito decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Súm. 283/STF. 6.
A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8.
O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9.
O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente, isso porque, não consta o nome do Procurador Municipal no cadastro do Sistema PJE para o ato que determinou a citação do município e, consequentemente, perdendo a validade o referido ato processual.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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