TJPA - 0828132-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:41
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:41
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:41
Decorrido prazo de FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:28
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828132-08.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, CONDOMINIO CIDADE JARDIM II, CASA 2410, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Reclamado: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, KM4, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-71-A, 1861, Casa A altos, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A reclamada FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA – EPP, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por inexistência de fundamento jurídico que justifique sua manutenção no polo passivo da presente demanda.
Com razão à reclamada, porquanto resta incontroverso nos autos que à época dos fatos narrados na inicial, em 28/04/2021, a empresa em questão já não mais mantinha relação contratual com o condomínio reclamado, conforme carta de não interesse de renovação contratual de prestações de serviços ao fim de vigência do prazo, previsto para 02/04/2021, vinculada ao ID 30666492, p. 1-2, portanto há que se reconhecida a ilegitimidade passiva da referida empresa, na medida em que, além de se tratar apenas de mandatária do condomínio reclamante, sequer tinha vínculo com o condomínio em questão à época dos fatos narrados que supostamente causaram danos ao reclamante, e assim, remanescendo apenas o CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPÊ no polo passivo da demanda.
Pelos fundamentos acima, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa reclamada FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA - EPP, e em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI do CPC, apenas em relação a esta reclamada.
Inexistindo outras preliminares a serem discutidas e preenchidas as condições da ação, passo à análise de mérito.
No caso, extrai-se que a relação havida entre as partes não pode ser considerada de consumo, mas sim uma relação civil contratual, já que trata-se de relação entre condômino, assim entendido o proprietário da unidade imobiliária, e o condomínio, pessoa jurídica de direito privado, em que a obrigação do condômino é propter rem e decorre da copropriedade do prédio em relação aos demais condôminos.
Feitos estes esclarecimentos e analisando os autos, verifico que a questão cinge-se em aferir sobre a existência ou não de responsabilidade do condomínio reclamado pelos fatos ocorridos com o reclamante relacionados à alegada impossibilidade de reservar a churrasqueira do condomínio, segundo ele, passível de ensejar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, não obstante os argumentos expendidos pelo reclamante, formo meu convencimento pela versão apresentada pelo condomínio reclamado, para decidir pela improcedência da ação.
Veja-se.
Entendo restar comprovado nos autos, pelos documentos colacionados que, muito foi realizada pelo morador/inquilino, uma solicitação de reserva da churrasqueira nº 2, em 27/04/2021, a qual fora negada em razão da existência de pendências na unidade solicitante, supostamente a de propriedade do reclamante, conforme se vê da tela vinculada ao ID 30711885.
Em consequência, no dia 28/04/2021, o reclamante se dirigiu pessoalmente ao condomínio, para comprovar o pagamento das taxas supostamente inadimplidas mencionadas.
Ocorre que, em razão da transição que estava ocorrendo no condomínio reclamado, relacionado à mudança de empresas administradoras, foram detectadas inconsistências, mas logo em seguida foram resolvidas.
Contudo, em que pese vislumbrar uma aparente falha do condomínio reclamado, porque de fato, restou provado pelos respectivos comprovantes de pagamento, que as taxas condominiais estavam quitadas até a data da solicitação de reserva, sendo o inadimplemento o que, em princípio, supostamente ensejou a negativa de reserva da área de churrasqueira ao reclamante, não se pode deixar de considerar o regramento específico contido no Regulamento Interno do condomínio reclamado, acerca da utilização das suas áreas comuns que está assim disposto: REGULAMENTO INTERNO APROVADO NAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM: 24/04/14; 12/05/14; 14/05/14; 02/06/14; e 09/06/14.
DOS CONDÔMINOS E DOS MORADORES Art. 1º- Para os efeitos deste regulamento considera-se: I- CONDÔMINO: proprietário de unidade autônoma; II- MORADOR: toda pessoa, condômino ou não, que, por justo título ou permissão, habita unidade autônoma do Edifício. (...) REGULAMENTO SETORIAL DE CHURRASQUEIRA Art. 1º- O presente Regulamento Setorial tem por finalidade ordenar e disciplinar o uso das churrasqueiras instaladas no edifício, assim como seus equipamentos e adjacências, obrigando a todos os moradores ou não, sua observância.
Art. 2º- As churrasqueiras e apetrechos são de uso exclusivo dos moradores do edifício, não sendo estendido seu uso aos amigos e/ou familiares não residentes, exceto como convidados e com a presença do morador, o qual será responsável pelos mesmos e pelos seus atos.
Dos trechos acima transcritos, constata-se que o reclamante sequer detinha legitimidade para solicitar a reserva e utilizar as churrasqueiras do condomínio reclamado, eis que são de uso exclusivo dos moradores do edifício, no caso, estaria autorizado para utilização o inquilino do reclamante, o que, em depoimento colhido em audiência, declarou que sua unidade imobiliária está alugada de fato, mas que a transferência de seu direito não o impediria de usufruir das áreas comuns do condomínio, caso seu inquilino assim o autorizasse, desconsiderando completamente o constante no Regulamento Interno.
Ora, não obstante a existência de confusão quanto às taxas condominiais da unidade do reclamante, claramente decorrente da transição pela qual estava passando o condomínio reclamado com a troca de empresas de administração, tudo devidamente comprovado nos autos, entendo que é dever dos condôminos e moradores a observâncias das regras previstas nos seus regulamentos próprios.
Portanto, com base no disposto no Regulamento Interno do condomínio, tenho que não seria possível a realização de reserva e utilização pelo reclamante da área da churrasqueira, como pretendido, porquanto tal importaria em infringência à regramento interno, sendo forçoso reconhecer que, nestes termos, inexistiu conduta abusiva por parte do condomínio reclamado ao negar a utilização da churrasqueira pelo reclamante.
Assim, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e com base no artigo 485, VI do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito apenas em relação à empresa FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA – EPP.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ficando EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao reclamado CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPÊ, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
22/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 21:00
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:09
Audiência Una realizada para 03/08/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/07/2021 14:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828132-08.2021.8.14.0301 Reclamante: MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN Reclamados: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE e FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1624621118140?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 03/08/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte, sem advogado, pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2021 22:34
Audiência Una designada para 03/08/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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