TJPA - 0806270-19.2023.8.14.0201
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 18:52
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:23
Decorrido prazo de PARA TELHAS DE ACO E LOGISTICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:46
Decorrido prazo de PARA TELHAS DE ACO E LOGISTICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806270-19.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PARA TELHAS DE ACO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA DECISÃO Chamo o processo a ordem e torno sem efeito a Decisão de ID nº. 105773051.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por PARA TELHAS DE ACO E LOGISTICA LTDA em desfavor de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA .
Quanto a competência para ajuizamento das Ações de Execução, dispõe o CPC: Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Assim, a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida.
Porém, esta regra do local do cumprimento da obrigação é relativa, pois o credor pode renunciar em favor do domicílio do executado e também há a possibilidade do foro de eleição.
Verifico que se trata de título executivo celebrado com o requerido residente no bairro da Pratinha, assim, este Juízo é incompetente, pois, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nesta toada, ante a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém/PA, local do domicílio do requerido e onde a obrigação deve ser cumprida.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:12
Declarada incompetência
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23/01/2024 08:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806270-19.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PARA TELHAS DE ACO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º CPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 CPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do CPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 CPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do CPC).
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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