TJPA - 0807162-25.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807162-25.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DA PROVIDENCIA DO COUTO MONTEIRO e outros (8) SENTENÇA MARIA DA PROVIDÊNCIA DO COUTO MONTEIRO e outros, com suporte na Lei de Registros Públicos ingressaram com pedido de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, objetivando a lavratura do assento de óbito tardio de JOÃO MONTEIRO, falecido em 16.07.2023, pois não foi feito o seu assento de óbito à época dos fatos, no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
Os requerentes, juntaram os seguintes documentos para comprovar o alegado: certidão de casamento do de cujus e da requerente (ID 106576192 - Pág. 3); declaração de óbito (ID 106576192 - Pág. 2) documento de identidade e CPF do falecido (ID 106576192 - Pág. 1); documento de identidade da requerente (ID 106571683 - Pág. 3).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 114994623). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito com fundamento na Lei de Registros Públicos.
O pedido merece acolhimento.
A requerente MARIA DA PROVIDÊNCIA DO COUTO MONTEIRO é viúva e os demais são filhos de JOÃO MONTEIRO, falecido em 16.07.2023, não realizando o registro de seu óbito no prazo legal.
Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de óbito (ID Num. 106576192 - Pág. 2), verifica-se que o falecimento é fato incontroverso e, por se tratar de um ato obrigatório para comprovar a morte da pessoa natural com as consequências jurídicas que decorrem desse fato, não se pode permanecer sem a regularização do seu óbito.
Desse modo, a realização do registro tardio do óbito conforme pretendido na inicial é medida que se impõe para garantir a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos que é a finalidade dos registros públicos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73, corroborada com os documentos carreados aos autos e, em consequência, DETERMINO a LAVRATURA do assento de ÓBITO de JOÃO MONTEIRO, de acordo com os dados constantes na inicial e nos documentos que instruem o feito, observando-se as cautelas legais, extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais “Givaldo Araújo”, Icoaraci/Pa, para os fins pretendidos e, após a lavratura do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão ao requerente.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, incumbindo ao(à) Sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807162-25.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DA PROVIDENCIA DO COUTO MONTEIRO e outros (8) Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 579, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-060 D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PROVIDENCIA DO COUTO MONTEIRO - CPF: *69.***.*22-00 (AUTOR).
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29/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807162-25.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DA PROVIDENCIA DO COUTO MONTEIRO e outros (8) DESPACHO Verifico que a parte autora ingressou com a ação sem apresentar a petição inicial.
Assim sendo: 1. intime-se a parte autora para sanar tal irregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de cancelamento da ação em virtude da inexistência do ato processual. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para decisão. 3.
Se apresentada a petição inicial, realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA. 4.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
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30/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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