TJPA - 0801630-39.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801630-39.2022.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Tucuruí/PA, 7 de abril de 2025 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
07/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801630-39.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, na qual a autora, servidora pública aposentada, pleiteia o pagamento de férias vencidas e licença-prêmio não usufruídas, que teriam sido reconhecidas pela própria administração municipal, mas não quitadas integralmente.
A autora narra que exerceu o cargo de Cirurgiã Dentista (Odontóloga), aposentando-se em 06/05/2016.
Após o deferimento da aposentadoria, recebeu um comunicado administrativo, datado de 24/05/2016, informando que possuía quatro períodos de licença-prêmio e sete períodos de férias vencidas.
Entretanto, afirma que a contagem correta seria de nove períodos de férias vencidas, e não sete.
Segundo a petição inicial, houve um acordo entre as partes para o pagamento das verbas, sendo que parte do valor foi paga pela municipalidade.
No entanto, restariam pendentes: Uma parcela de licença-prêmio (2005-2010); Três parcelas de licença-prêmio (2010-2015); Quatro períodos de férias vencidas (2012-2016); e 1/3 constitucional sobre as férias vencidas (2012-2016).
Alegou, ainda, que protocolou requerimentos administrativos em 10/03/2017 e 30/05/2017, solicitando esclarecimentos sobre a interrupção dos pagamentos, sem obter resposta.
Diante da inércia da administração, ajuizou a presente demanda.
Inicial e documentos no Id 58241401.
Citado, o Município de Tucuruí apresentou contestação (Id 74873690), aduzindo: Inexistência de direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois a Lei Municipal nº 3.793/1993 vedaria tal conversão; Prescrição quinquenal, argumentando que o prazo para pleitear as verbas rescisórias deveria ser contado a partir da aposentadoria (06/05/2016), o que faria com que a ação, ajuizada em 18/04/2022, estivesse prescrita; Legalidade da suspensão dos pagamentos, sustentando que houve revisão administrativa e que a autora não teria direito às verbas.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id 77150416.
Foi proferido sentença acolhendo a prescrição (Id 89642606).
A parte autora interpôs apelação, a qual foi conhecida e provida.
Os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados, aliado à ausência de interesse das partes na produção de outras provas.
A controvérsia central dos autos consiste na análise da existência do direito da autora ao recebimento das verbas referentes a férias vencidas e licença-prêmio não usufruídas, bem como na possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Além disso, o réu alegou a legalidade da suspensão dos pagamentos e a prescrição da pretensão, que já foi afastada pelo Tribunal.
Inicialmente, cabe reforçar que a tese de prescrição arguida pelo requerido já foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, ao analisar o recurso de apelação da parte autora, reconheceu que a realização de requerimento administrativo antes da consumação do prazo quinquenal suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, devendo ser analisado o mérito do pedido.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
O direito ao pagamento das férias vencidas e do respectivo adicional constitucional de 1/3 está expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 7º, XVII, o qual se aplica aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.
A ré não contestou a existência de períodos de férias não usufruídos pela autora, tampouco impugnou os cálculos apresentados na petição inicial.
Ao contrário, reconheceu que a administração efetuou o pagamento de parte dos valores, suspendendo posteriormente a quitação sem justificativa plausível.
A inércia da administração em conceder as férias no período devido gera o direito à conversão em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a indenização das férias não usufruídas é devida ao servidor público quando a impossibilidade de gozo decorreu de necessidade do serviço ou por ato da administração.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001).
Portanto, é devido o pagamento das férias vencidas não gozadas pela autora, acrescidas do terço constitucional, com os valores devidamente corrigidos.
O ponto mais controverso da demanda diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
A administração municipal alega que não há previsão legal expressa na Lei Municipal nº 3.793/1993 para tal conversão, invocando o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).
Contudo, essa alegação não se sustenta.
O direito às licenças-prêmio é um receito de ordem pública, como de resto são todas as normas pertinentes à Administração Pública, o que o torna insuscetível de renúncia ou perempção.
Na impossibilidade de gozo, em razão de aposentadoria, devem ser convertidos os dias em pecúnia e pagos em caráter indenizatório ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE.
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
Presunção de que os benefícios não foram usufruídos por interesse da Administração - necessidade de serviço.
Direito ao recebimento da vantagem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado.
Verbas indenizatórias que não devem sofrer a incidência do imposto de renda.
Sentença de procedência mantida.
Recursos desprovidos, com observação quanto a juros e correção monetária". (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1018073-19.2015.8.26.0053; Relator (a): HELOÍSA MARTINS MIMESSI; Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2016). "SERVIDOR PÚBLICO INATIVO LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONVERSÃO EM PECÚNIA ADMISSIBILIDADE Servidor público que não gozou férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração Precedentes do STJ e desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1008190-62.2018.8.26.0079; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019).
Nesse sentido, aliás, também é o entendimento do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC.
LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE.
AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE 1.
O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Precedentes do STF. 3. É cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 631858/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 15/03/2007, DJU 23/04/07) .
Ademais, o próprio Município de Tucuruí reconheceu administrativamente o direito da autora à licença-prêmio, tanto que efetuou o pagamento parcial dos valores.
A suposta revisão administrativa posterior e a alegação de falta de previsão legal não se mostram legítimas para suspender unilateralmente o pagamento de um direito já reconhecido pela própria administração.
Logo, na impossibilidade de gozo, os dias de licença prêmio a que teria direito devem ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Tucuruí a indenizar a parte autora pelos valores correspondentes às férias vencidas e à licença-prêmio não usufruídas, com base na última remuneração recebida em atividade, nos seguintes termos: a) Licença-prêmio: pagamento da indenização referente aos períodos adquiridos e não usufruídos, conforme os valores apresentados na petição inicial; b) Férias vencidas e adicional de 1/3 constitucional: pagamento dos períodos não usufruídos.
Em relação aos JUROS DE MORA e à CORREÇÃO MONETÁRIA, deve ser observada a questão pacificada pelo Excelso STF (STF, RE nº 870.947/SE, rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017), segundo o qual, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25.03.2015), enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, observando, para tanto, a modulação prospectiva dos seus efeitos pela ADI nº 4357, também julgada pelo Excelso Pretório, cujos dizeres determinaram a incidência do índice de caderneta de poupança (TR), para correção monetária, somente até 25.03.2015.
Já a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3° da EC n° 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dispensado o reexame obrigatório (Art. 496, § 3°, III do CPC).
Em consequência da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sem condenação do requerido em custas, tendo em vista a legislação estadual em vigor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
04/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:15
Juntada de decisão
-
04/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 20:01
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:32
Declarada decadência ou prescrição
-
17/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 09:17
Declarada incompetência
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18/04/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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