TJPA - 0907396-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2025 10:36
Juntada de Alvará
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12/08/2025 22:31
Juntada de extrato de subcontas
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 20/09/2024 23:59.
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0907396-06.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Primeiramente, em quinze dias, manifeste-se o exequente sobre o pedido do executado de parcelamento do débito em seis vezes, nos termos da petição de ID 119195155.
Após a manifestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de alvará.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0907396-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Nome: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 2502, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 - DECISÃO - I – Custas pagas.
II – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, § 1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
III - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
IV – Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
VI – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VII - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VIII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IX – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; X - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); XI – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XII - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. ...
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XIII – Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 09:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0907396-06.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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