TJPA - 0865937-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CINTYA FLEURY PEREIRA REZENDE em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CINTYA FLEURY PEREIRA REZENDE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 07:15
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865937-24.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CINTYA FLEURY PEREIRA REZENDE IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL face ato da autoridade coatora, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CERAT OU CEEAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de renda, e outros que entender necessários à análise da ação.
Intimado a requerente sobre a decisão, a parte autora não se manifestou sobre o despacho, conforme certificado nos autos. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:38
Decorrido prazo de CINTYA FLEURY PEREIRA REZENDE em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:47
Decorrido prazo de CINTYA FLEURY PEREIRA REZENDE em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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