TJPA - 0800195-73.2020.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800195-73.2020.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO DE AGUIAR PICANCO REQUERIDO: CAMILA DOS ANJOS PEREIRA, LUIZ HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE SENTENÇA As partes informaram nos autos a celebração de acordo (id.146552737), cujos termos foram apresentados e se mostram em conformidade com o ordenamento jurídico, respeitando os direitos de ambas as partes envolvidas.
Considerando que o acordo atende aos requisitos legais e visa à solução consensual do litígio, contribuindo para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, conforme ajustado no acordo, ficando a exigibilidade suspensa em caso de concessão de justiça gratuita.
Proceda-se a liberação das contas, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de junho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:40
Homologada a Transação
-
18/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800195-73.2020.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO DE AGUIAR PICANCO REQUERIDO: CAMILA DOS ANJOS PEREIRA, LUIZ HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE Endereço: Nome: CAMILA DOS ANJOS PEREIRA Endereço: Av.
Independência, S/N, APT.01 - Prédio do koko, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: LUIZ HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE Endereço: Av.
Independência, S/N, APT.01 - Prédio do koko, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DESPACHO R.h.
Considerando a petição de ID Num. 145774616, determino: I - Intime-se a parte executada para juntar, em 05 dias, cópia do título executivo judicial que fixou os alimentos ao filho; II - Intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo, acerca dos valores bloqueados.
III - Findo o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Oriximiná/PA, 12 de junho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:31
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FARIAS ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:13
Processo Reativado
-
29/08/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
29/10/2023 17:44
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 17:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FARIAS ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AGUIAR PICANCO em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800195-73.2020.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO DE AGUIAR PICANCO REQUERIDO: CAMILA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE FARIAS ANDRADE SENTENÇA FRANCISCO DE AGUIAR PICANÇO, já qualificado nos autos, propôs a presente ação indenizatória contra CAMILA PEREIRA E LUIZ HENRIQUE FARIAS ANDRADE, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Afirma que é proprietário do veículo caminhonete L200 Sport, placa JVJ1801, ano 2007, Chassi 93XPNK7407C728810 e em 02/02/2020, transitava o Requerente pelo Ramal 13 de maio, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade do Requerido Luiz, sendo conduzido pela Requerida Camila, quanto ao aproximar-se teve, abruptamente invadida sua mão de direção, ocorrendo a colisão.
A inicial foi recebida e determinada a citação dos requeridos.
Os réus apresentaram contestação, tendo a parte autora manifestado-se sobre ela.
A despeito disso, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento os réus não compareceram conforme ID78279012.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Face a ausência dos requeridos em audiência, embora devidamente intimados, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art.344 do CPC.
Registro que independentemente da apresentação anterior de contestação, nos Juizados Especiais, ocorre a revelia quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20, da Lei 9099 /95), o que ocorreu no presente caso.
DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, principalmente através das fotos do veículo, dos recibos de valores gastos com o conserto de R$ 5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais), convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
Salienta-se que na troca de conversas adunadas, a parte requerida, condutora do veículo, confessa que teve responsabilidade pela colisão, chegando a efetuar o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelos reparos dos danos, com a promessa de que complementaria o valor, o que nunca ocorreu.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
O Código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No presente caso, os documentos exordiais autorizam a aplicação dos efeitos totais da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor os quais estão corroborados pelos documentos dos autos.
Quanto ao prejuízo material, restou claro que a primeira ré pagou parte do dano, o que foi admitido pelo próprio autor, devendo assim ser decotado da monta de R$ 5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais), o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
O valor deverá ser arcado solidariamente pelos réus, vez que o proprietário responde pelos danos que seu veículo ocasionou independente de culpa.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.
No que tange ao dano moral, tenho que não ficou caracterizado.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar o valor postulado na inicial de R$4.710,00 (quatro mil setecentos e dez reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar do desembolso e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 2 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
03/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:48
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
17/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
13/07/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2022 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
13/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
12/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS: 0800195-73.2020.8.14.0037 – Reparação de Dano por Acidente de Trânsito.
REQUERENTE(S): FRANCISCO DE AGUIAR PICANÇO.
REQUERIDO(A)(S): CAMILA DOS ANJOS PEREIRA e LUIS HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE.
TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Oriximiná, Estado do Pará, na sala de audiências desta Comarca, onde de achava presente o MM.
Juiz de Direito Titular desta, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo assistente de audiências ao final nominado.
Feio o pregão de praxe constatou-se: Ausente(s) o(a)(s) requerente(s) FRANCISCO DE AGUIAR PICANÇO, e o(a)(s) requerido(a)(s), CAMILA DOS ANJOS PEREIRA e LUIS HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE.
ABERTA AUDIÊNCIA, considerando a portaria Nº 1474/2021-GP, DE 16 DE ABRIL DE 2021, restou-se prejudicado o ato, uma vez que o lapso entre a portaria e a data da audiência impossibilitou a Secretaria de cumprir as providências para a realização da audiência.
REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/09/2021, ÀS 11H30MIN.
PROVIDENCIE-SE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) para, comparecer à audiência ora redesignada, devendo se fazer(em) acompanhado(a)(s) de suas testemunhas, no máximo 03 (três); 2.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, comparecer à audiência, ocasião em que deverá se fazer(em) acompanhado(a)(s) de suas testemunhas, no máximo 03 (três); 3.
INTIME(M)-SE o(a)(s) patrono(a)(s) das partes; Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, digitado e conferido por mim, _____________ (Silas Guedes Oliveira – Assistente de Audiências). _____________________________________________________________________ Juiz. -
08/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FARIAS ANDRADE em 09/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2020 10:00 Vara Única de Oriximiná.
-
30/09/2020 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2020 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2020 10:00 Vara Única de Oriximiná.
-
18/06/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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