TJPA - 0814397-17.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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28/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SOS SERVICO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO 24H LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LIVIA RUTH VASCONCELOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:06
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814397-17.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Devidamente citada/intimada, a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 53313352, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Alega a parte Autora, em síntese, falha na prestação dos serviços da Demandada, pois, apesar do contrato firmado entre as partes, ao ter seu bem furtado, e ao procurar assistência junto à Ré, esta não prestou os serviços de acordo com o contratado, fato que atribui à não recuperação do bem.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, mas apenas em relação aos danos morais.
Isso porque, embora o contrato em questão não garanta a recuperação do bem, a ineficácia do serviço da Demandada certamente gerou danos capazes de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana, em virtude da incerteza e frustração vivenciados.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, mesma sorte não assiste à parte Autora, pois o contrato estabelecido entre as partes (Id 38222725 - Pág. 4), em sua cláusula 6.1 - "f", estipula claramente a responsabilidade da Ré apenas no fornecimento de informações de rastreamento às autoridades em caso de furto ou roubo, sendo obrigação da contratante/Autora comunicar imediatamente o evento às autoridades policiais mais próximas (cláusula 9.1 - b).
Pelo que se observa dos autos, e pelo próprio relato da Requerente, a Demandada forneceu os dados de rastreamento ora disponíveis (Id 38224398 - Pág. 2, 3 e 4 e Id 38224402), cumprindo com seu dever de colaboração em relação às informações do rastreamento, não tendo, a Autora, comprovado ter anuído ao serviço de bloqueio, conforme descrito no item 4.10 do contrato, pois não consta tal informação no termo de adesão de Id 38222725 - Pág. 2.
Portanto, improcedente o pleito de danos materiais.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 08:18
Decorrido prazo de SOS SERVICO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO 24H LTDA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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13/02/2022 04:45
Decorrido prazo de LIVIA RUTH VASCONCELOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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