TJPA - 0819706-66.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 07:51
Baixa Definitiva
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de STARCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819706-66.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS AGRAVADO: BANCO FICSA S/A AGRAVADO: STARCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA AGRAVADO: S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – O recorrente poderá pedir desistência do recurso, a qualquer tempo, e independentemente do consentimento do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC. 2 – Decisão monocrática.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – Id. 17470138, interposto por MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS, insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0844636-21.2023.8.14.0301), movida em face em face de BANCO FICSA S/A, STARCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA, S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Em petição, sob o ID n. 17824843, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), Data Registrada no Sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS - CPF: *80.***.*67-49 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819706-66.2023.814.0000 AGRAVANTE: MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS AGRAVADO: BANCO FICSA S/A, STARCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA, S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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